Resposta à Consulta nº 454 DE 06/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2011

ICMS - Dados dos transportadores no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais referente a saídas - Contratação de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário (trechos distintos do trajeto): na Nota Fiscal emitida, para acobertar a circulação das mercadorias até o seu destino, deverá constar a identificação de ambas as transportadoras que prestarão o serviço em cada trecho (artigo 127, incisos VI e VII do RICMS/2000) - Na hipótese da modalidade de redespacho (artigos 206 e 206-A, do RICMS/2000): é facultativa a indicação da segunda transportadora (que prestará o serviço em apenas um trecho do percurso, sob responsabilidade da transportadora principal).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 454, de 06 de Abril de 2011

ICMS - Dados dos transportadores no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais referente a saídas - Contratação de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário (trechos distintos do trajeto): na Nota Fiscal emitida, para acobertar a circulação das mercadorias até o seu destino, deverá constar a identificação de ambas as transportadoras que prestarão o serviço em cada trecho (artigo 127, incisos VI e VII do RICMS/2000) - Na hipótese da modalidade de redespacho (artigos 206 e 206-A, do RICMS/2000): é facultativa a indicação da segunda transportadora (que prestará o serviço em apenas um trecho do percurso, sob responsabilidade da transportadora principal).

1. A Consulente, com CNAE principal referente à atividade de "comércio atacadista de materiais de construção em geral", inicia sua consulta com a transcrição literal dos artigos 206 e 206-A do RICMS/2000.

2. Isso posto, consulta:

"Diante disso, o objeto da presente Consulta é para que V. senhorias esclareçam, tendo em vista que no artigo retro mencionado do RICMS/SP não ficou claro, se no caso de transporte realizado por redespacho, a Consulente pode mencionar no campo ´Informações Complementares´ de sua Nota Fiscal de Saída, os dados do Transportador Contratado."

3. A Consulente questiona quanto à possibilidade ou necessidade de menção no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saída de mercadorias, dos dados cadastrais referentes a uma segunda transportadora contratada, supostamente na modalidade de "redespacho".

3.1. Os artigos 206 e 206-A do RICMS/2000 dispõem:

"Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.

Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida."

3.2. Isso observado, em resposta, informamos inicialmente que é necessário diferenciar duas possíveis situações: (i) a primeira, em que a Consulente (remetente das mercadorias) faz a contratação de duas transportadoras para o transporte de mercadoria até o destinatário, cada uma realizando, de forma independente, o transporte em um determinado trecho do trajeto; (ii) celebração de contrato de redespacho, que consiste em um contrato firmado entre transportadores em que o prestador de serviço de transporte (redespachante ou contratante, originalmente contratado pela Consulente) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

4. Em se tratando da primeira hipótese (onde a Consulente contrata diretamente duas transportadoras, e há prestações independentes e distintas entre si):

4.1. Ressaltamos que na Nota Fiscal, emitida pela Consulente para acobertar a circulação das mercadorias até o seu destino, deverá constar no campo "Informações Complementares" a identificação de ambas as transportadoras que prestarão o serviço em cada trecho, informando-se, normalmente, os dados cadastrais da primeira transportadora no quadro "Transportador/Volumes Transportados" da Nota Fiscal (incisos VI e VII do artigo 127 do RICMS/2000).

4.2. Assim, cada uma das transportadoras deverá emitir um conhecimento de transporte relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte, conhecimentos de transporte distintos, emitidos em nome da Consulente.

5. Por sua vez, tratando-se verdadeiramente de contrato de redespacho (onde a transportadora originalmente responsável pela carga contrata outra transportadora para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto), as transportadoras contratante e contratada deverão cumprir o disposto nos artigos 206 e 206-A, ambos do RICMS/2000.

5.1 Observe-se, que, neste caso,na Nota Fiscal emitida pela Consulente para acobertar a circulação das mercadorias até o seu destino, é facultativo constar no campo "Informações Complementares" a identificação da segunda transportadora (redespachada, que prestará o serviço de transporte apenas em um trecho do trajeto, sob responsabilidade da transportadora principal), devendo, contudo, constar os dados cadastrais da transportadora principal (redespachante) no quadro "Transportador/Volumes Transportados" da Nota Fiscal (inciso VI do artigo 127 do RICMS/2000).

5.2 Observe-se, por fim, que devem ser observadas, na hipótese de redespacho, entre outras, as regras estabelecidas pelo artigo 314 e 315 do RICMS (quando não for hipótese de redespacho multimodal).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.