Resposta à Consulta nº 453 DE 03/08/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2012

ICMS - ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR - CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 453/2009, de 03 de Agosto de 2012.

ICMS - ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR - CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA.

1. É permitida, entre estabelecimentos rurais de produtor pertencentes ao mesmo titular, a transferência de crédito do ICMS, nos termos da alínea "c" do inciso I e § 5° do artigo 70-A do RICMS/2000.

2. É possível ao produtor rural transferir crédito do ICMS, que possuir em razão de sua atividade, a destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada (alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000).

3. Em ambos os casos, deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural - e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.

1. Os Consulentes, produtores rurais que exercem o cultivo de cana-de-açúcar, informam que vêm se apropriando de crédito relativo à aquisição de óleo diesel utilizado em sua atividade, nos termos da Portaria CAT-17/2003. Em vista de possuírem vários estabelecimentos rurais de produtor, todos com os mesmos titulares e com a mesma participação, têm apropriado centralizadamente o crédito no estabelecimento que adquire o combustível, "nos termos da Resposta 809/02", deste órgão consultivo.

2. Relatam que pretendem transferir o crédito à usina onde entregam toda sua produção de cana, mas tal usina entende não haver previsão legal para tanto. Transcrevem, a seguir o artigo 70, I, "a" do RICMS/2000, bem como o inciso II e o § 1° do artigo 15 da Portaria CAT-17/2003, destacando "que existe transparente previsão legal para que os Requerentes possam transferir o respectivo crédito".

3. Acrescentam: "tendo em vista que o crédito foi elaborado de forma centralizada, visto que os Requerentes possuem 73 propriedades rurais e centralizam os gastos com óleo diesel de todas essas propriedades na Estância [...], necessitam transferir o crédito da centralizadora para as demais propriedades quando da entrega da cana, para que possam efetivar a transferência. Assim, após transferir os devidos montantes do valor do crédito da Estância [...] para cada uma das demais propriedades, nos valores que cada uma delas deve entregar para a Usina, nos mesmos termos do artigo 70, agora inciso II" (...) do RICMS/2000, pretendem transferir o crédito que apuraram para a usina que adquire sua produção.

4. Ante o exposto, indagam:

4.1 "Podemos, nos termos do artigo 70, II, transferir o crédito de ICMS, registrado na Estância (...), para as demais propriedades que possuímos, asseverando que, em todas somos os mesmos titulares e possuímos a mesma participação?";

4.2 "Podemos, depois dos créditos estarem devidamente transferidos da Estância [...] (centralizadora), para as demais propriedades (centralizadas), nos termos do artigo 70, I, "a", transferir o crédito de ICMS que possuirmos em cada uma delas, no mês de entrega dos produtos (cana-de-açúcar), no percentual legal, sobre o valor da venda, para a Usina compradora de nossos produtos?".

5. Inicialmente, observamos que a Resposta à Consulta 809/2002, supramencionada, foi formulada por outro Consulente, e que, nos termos do artigo 520 do RICMS/2000, a resposta aproveitará exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Assim, não nos manifestaremos sobre a correção do procedimento de centralização de apropriação do crédito relativo a compras de óleo diesel consumido em vários estabelecimentos rurais dos Consulentes.

6. Feita essa ressalva, esclarecemos que é permitida, entre estabelecimentos rurais de produtor pertencentes ao mesmo titular, a transferência de crédito do ICMS, nos termos da alínea "c" do inciso I e § 5° do artigo 70-A, pertencente à Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I do RICMS/2000. Cumpre salientar que tal Subseção VII, composta dos artigos 70-A a 70-H, foi acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25/08/2010, e dispõe sobre as demais regras relativas à transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor (ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais), sendo condição necessária à transferência a autorização prévia da Secretaria da Fazenda, conforme o § 2° do citado artigo 70-A. A transferência deverá ser feita nos termos da Portaria CAT-153/2011, que "institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências" e revogou a Portaria CAT-17/2003, citada pelos Consulentes.

7. Em relação à questão reproduzida no subitem 4.2 acima, cumpre destacar que, conforme o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada.

8. Depreende-se, do exposto, que os demais estabelecimentos rurais de produtor mencionados pelos Consulentes, "todos com os mesmos titulares e com a mesma participação", utilizam o combustível no desempenho de suas atividades de cultivo de cana-de-açúcar (cujo lançamento do imposto, nas saídas internas, fica diferido por força do disposto no artigo 345 do RICMS/2000). Nessa situação, é possível aos Consulentes transferir crédito do ICMS - recebido em transferência do estabelecimento "centralizador", relativo às aquisições de óleo diesel para uso no desempenho de funções que se relacionem direta e exclusivamente com a atividade agrícola que os demais estabelecimentos exercem - a usinas paulistas, na venda de cana-de-açúcar que efetuarem, atendidos os requisitos previstos na citada Portaria CAT-153/2011 (especialmente artigo 24 e seguintes).

9. Por oportuno, ressaltamos que:

9.1 o direito ao crédito do imposto extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1° e 3° do RICMS/2000);

9.2 como o óleo diesel constitui mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do artigo 412, II, do Regulamento, adquirindo-o de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto correspondente à sua entrada deverá seguir o disposto no artigo 272 do mesmo Regulamento;

9.3 a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor prevista no artigo 70-A, I, "a", do RICMS/2000 deve estar vinculada a saída de mercadoria promovida pelo produtor rural, observando-se, conforme já exposto anteriormente, o disposto na citada Portaria CAT-153/2011(em especial, o inciso I e os §§ 1°, 2° e 5° do artigo 24).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.