Resposta à Consulta nº 453 DE 30/05/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2000

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Dispensa da obrigatoriedade de adoção por estabelecimento que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e também comercialize peças e acessórios - art.530-A, § 3º, I, "a" do RICMS/91

CONSULTA Nº 453, DE 30 DE MAIO DE 2000.

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Dispensa da obrigatoriedade de adoção por estabelecimento que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e também comercialize peças e acessórios - art.530-A, § 3º, I, "a" do RICMS/91

1. A Consulente indaga se a dispensa da obrigatoriedade de adoção de ECF prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do artigo 530-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, aplica-se a estabelecimento que, além de comercializar veículos novos e usados, também realiza vendas de peças e acessórios.

2. Nossa resposta é afirmativa, uma vez que o referido dispositivo dispensa da obrigatoriedade de adoção de ECF o "estabelecimento" que "realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial" e não simplesmente a operação de venda de veículo. Assim sendo, a dispensa se estende a todas as demais operações realizadas no estabelecimento referido.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .