Resposta à Consulta nº 450 DE 20/07/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 1998

Saída interna de lenha promovida por estabelecimento comercial, destinada a consumo pelo adquirente no processo de industrialização - operação não amparada pelo diferimento do imposto de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS.

 CONSULTA Nº 450, DE  20 DE JULHO DE 1998.

Saída interna de lenha promovida por estabelecimento comercial, destinada a consumo pelo adquirente no processo de industrialização - operação não amparada pelo diferimento do imposto de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS.

1. Trata-se de consulta formulada por estabelecimento de indústria química que adquire de empresas comerciais “... madeira (lenha) e a consome em seu processo produtivo, ou seja, a madeira é queimada para geração de vapores de água”.

2. As Notas Fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras da madeira (lenha) contêm o destaque do valor do ICMS, conforme constam nas cópias reprográficas anexas à presente consulta.

3. Tendo em vista a edição do Decreto nº 43.073, de 5/5/98 (DOE de 6/5/98), que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando os incisos VII e VIII ao artigo 338 desse diploma legal, visando estabelecer tratamento tributário peculiar às operações com madeira, a Consulente deseja saber “... se na compra de lenha de comerciante está a operação sujeita ao DIFERIMENTO DO ICMS”.

“Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:

I a VI - (omitidos)

VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.”

4. O dispositivo regulamentar transcrito na presente consulta objetiva conceder o diferimento nas saídas internas de madeira em bruto e serrada, nominalmente citadas nos seus respectivos incisos.

5. Logo, concluímos que as operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos comerciais de lenha destinada ao consumo no processo de industrialização do adquirente, a exemplo como ocorre no caso apresentado pela Consultante, não se encontram amparadas pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 338, VII e VIII, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 43.073/98.

CARLOS ROQUE GOMES
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .