Resposta à Consulta nº 45 DE 07/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO – CFOP EFD. Nas hipóteses de diferença positiva de peso, o produtor rural está dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, no mesmo período de apuração do imposto. Em caso de diferença negativa, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica. O produtor rural, remetente das mercadorias, procederá aos ajustes na sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.
..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na ..., ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados diante do recebimento de Nota Fiscal de Entrada emitido pelo destinatário para ajuste de diferença de peso.
O Consulente apresenta a situação em que emite Notas Fiscais de saídas com CFOP 5101 e, na recepção das mercadorias, o destinatário efetua a pesagem e constata um peso maior que o declarado na nota de venda.
Esclarece que, nesse caso, o destinatário emite Nota Fiscal de entrada, identificando a Nota Fiscal de origem, na qual o CFOP informado é o 1101 ou 1102.
Expõe que os produtores rurais têm recebido um montante considerável desse tipo de Nota Fiscal (entrada), no entanto, suscitam dúvidas sobre a escrituração e informação na EFD.
Diante disso, quanto às referidas Notas Fiscais de entrada, efetua os seguintes questionamentos:
1- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no Livro de Registro de Entradas?
2- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no livro de Registro de Saídas?
3- O CFOP a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
4- O CST a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
5- As informações complementares serão as mesmas da Nota Fiscal de origem ou da nota fiscal de entrada?
6- Para essas Notas Fiscais deve haver algum tipo de informação no livro termo de ocorrências?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência à emissão de Nota Fiscal de entrada pelo destinatário o art. 350 do RICMS estabelece:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
Conforme disciplinado no §5º do artigo 350, reproduzido, há dispensa do Produtor Rural da emissão da Nota Fiscal complementar, quando o destinatário emitir a Nota Fiscal de entrada, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Assim, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo produtor rural (consulente) apresentar diferença positiva, ou seja, for apurado pelo destinatário quantidade maior de grãos do que o indicado na Nota Fiscal, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de entrada em complementação à Nota Fiscal emitida pelo produtor, e o produtor rural utilizará esta Nota Fiscal de Entrada, para ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, haja vista a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no artigo 350 do RICMS.
Por outro lado, se a Nota Fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178 do RICMS.
Portanto, uma vez constatada alguma diferença na quantidade dos grãos, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida pelo destinatário a respectiva Nota Fiscal (de entrada ou devolução simbólica) para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente em emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.
Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:
1- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no Livro de Registro de Entradas?
R – Nas hipóteses em que a quantidade indicada no documento fiscal de saída, emitida pelo produtor rural, for inferior à recebida efetivamente pelo destinatário da mercadoria, caberá a este emitir Nota Fiscal de Entrada e encaminhá-la ao produtor rural, fornecedor da mercadoria, para que tome ciência e efetue os ajustes fiscais necessários.
Vale destacar que a Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento da consulente (produtor rural), sendo assim, não será escriturada no Livro Registro de Entradas, mas sim, no Livro Registro de Saídas, como complementação da saída anterior.
2- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no livro de Registro de Saídas?
R – Sim. Tendo em vista que a Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário, corresponde a uma complementação do peso da mercadoria, consiste em saída de mercadoria do estabelecimento da consulente, a sua escrituração será no Livro Registro de Saídas.
3- O CFOP a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
R – Não. O consulente irá escriturar a Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, no mesmo CFOP indicado na Nota Fiscal de Saída, de sua emissão, haja vista se tratar de complementação da saída anterior.
4- O CST a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
R - Não. O CST também será o mesmo indicado na Nota Fiscal de Saída, de sua emissão, haja vista se tratar de complementação da saída anterior.
5- As informações complementares serão as mesmas da Nota Fiscal de origem ou da Nota Fiscal de entrada?
R – Nas Informações Complementares da EFD deve ser indicada que se trata de complementação de saída anterior.
6- Para essas Notas Fiscais deve haver algum tipo de informação no Livro Termo de Ocorrências?
R – Não. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos