Resposta à Consulta nº 45 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "HPCL Piscina" (Hipoclorito de Cálcio) e "Sanitizante DCS" (Dicloro Isocianurato), classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH e destinados ao tratamento de piscinas, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados na NCM 3808.94.19 denominados “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato) destinados ao tratamento de piscinas.

A consulente cita a Portaria nº 195/2019, bem como o Convênio ICMS 142/2018, destacando que a NCM 3808.94.19 já constava no item 1.0 do Anexo XII do mencionado Convênio e que também passou a constar nos itens 02, 03, 04 e 06 a partir das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 150/2020.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. No caso em tela, os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados pelo fornecedor no código (NCM) 3808.94.19, ambos destinados ao tratamento de piscinas e descritos pelo fornecedor como HIPOCLOR GRANULADOR BD C/10KG, não estavam sujeitos à substituição tributária, em MT, até 31.01.2021?

2. Conforme Convênio ICMS 142/2018, em consonância com o Convênio ICMS 150/2020, esses produtos passam, a partir de 01.02.2021, a estarem sujeitos, em MT, à substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato) são classificadas no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela Consulente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(...) (...) (...) (...)

Note-se que a NCM citada pela Consulente aparece no item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Materiais de Limpeza”, cuja caracterização se dá em razão da destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Observa-se, ainda, que a descrição do item 1.0 compreende os produtos “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”.

Evidente, portanto, que os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição do referido item, não estão vinculados ao segmento de mercadorias “Material de Limpeza”.

Em relação à alteração dada pelo Convênio ICMS 150/2020 ao Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, observa-se que esse passou a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Redação original)
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas (Redação original)
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação original)
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa (Redação original)

Pois bem, nota-se da transcrição acima que o NCM 3808.94.19 foi acrescentado aos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII, que trata do já mencionado segmento de mercadorias “Material de Limpeza”, do Convênio ICMS 142/2018.

Assim, sem maiores divagações, pelas mesmas razões expressas ao se analisar o item 1.0 da Tabela XII, conclui-se que o arrolamento da NCM 3808.94.19 nos itens mencionados no parágrafo anterior também não submetem os produtos objetos desta consulta, quando destinados ao tratamento de água de piscina, à substituição tributária.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1. No caso em tela, os produtos “HPCL Piscina” (Hipoclorito de Cálcio) e “Sanitizante DCS” (Dicloro Isocianurato), classificados pelo fornecedor no código (NCM) 3808.94.19, ambos destinados ao tratamento de piscinas e descritos pelo fornecedor como HIPOCLOR GRANULADOR BD C/10KG, não estão sujeitos à como substituição tributária, em MT, até 31.01.2021?

Não, pois não abrangidos pela descrição do item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria “Material de Limpeza” de que trata a mencionada tabela.

2. Conforme Convênio ICMS 142/2018, em consonância com o Convênio ICMS 150/2020, esses produtos passam, a partir de 01.02.2021, a estarem sujeitos, em MT, à substituição tributária?

Não, pois não abrangidos pelas descrições dos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, alterados pelo Convênio ICMS 150/2020, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria “Material de Limpeza” de que trata o mencionado anexo.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de março de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas