Resposta à Consulta nº 45 DE 14/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2012

ICMS - Caneta leitora que reproduz, em áudio, palavras e frases grafadas em livro didático em idioma estrangeiro, com o objetivo de auxiliar na memorização da pronúncia correta - Produto não abrangido pela imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 45/2012, de 14 de Março de 2012.

ICMS - Caneta leitora que reproduz, em áudio, palavras e frases grafadas em livro didático em idioma estrangeiro, com o objetivo de auxiliar na memorização da pronúncia correta - Produto não abrangido pela imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações", informa que tem como objeto social a "atividade de franquias, em especial, a de cursos idiomáticos e a comercialização de livros, materiais didáticos, bem como de CD-ROMs, DVDs, equipamentos e materiais eletrônicos, digitais e de multimídia, relacionados aos materiais didáticos comercializados".

2. Expõe que um dos produtos comercializados é caracterizado como "caneta leitora", com o qual "é possível ouvir a pronúncia correta, no idioma estudado, de palavras, frases e textos contidos no livro didático. Serve para auxiliar o aluno na memorização da pronúncia dos vocábulos no idioma estrangeiro". Explica: "para que o adquirente [...] possa estudar o livro didático utilizando-se desse produto, basta ligá-lo e passar o leitor ótico deste sobre a palavra, frase ou tópico de texto que se pretende reproduzir em áudio, conforme indicações disponíveis na versão impressa do livro".

3. Acrescenta que, segundo seu entendimento, a imunidade atribuída aos livros no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, deveria ser estendida ao seu produto, sob o argumento de que "não se revela razoável atribuir ao conceito de ‘livro’ interpretação exclusivamente léxica, até porque não se pode olvidar que a sociedade não é estanque [...] o que obriga o Direito a se amoldar às novas situações que vão surgindo, a fim de cumprir seu papel" e que "deve ser interpretado sistematicamente".

4. Transcreve trecho de artigo sobre a importação de bíblias em fitas argumentando que seria um caso análogo. Também transcreve decisão do TRF da 4ª Região (TRF4, apelação/reexame necessário nº 5014246-64.2010.404.7000, 2ª Turma, Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, por unanimidade, publicado em 11/07/2011) ampliativa da referida imunidade a um leitor de livros digitais, informando consistir esse produto em suporte material para os livros digitais, sem o qual não é possível lê-lo.

5. Indaga:

5.1. "O produto [...] importado, [caneta leitora], equipara-se a livro, para fins do reconhecimento da imunidade do ICMS-importação incidente sobre as operações de importação do referido produto?"

5.2. "Ainda que se entenda que a [caneta leitora] não pode ser equiparada a livro, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário na importação do livro a tal produto - imunidade do ICMS-importação - devido às suas características (produto desenvolvido para uso exclusivo com o respectivo livro didático que serve para auxiliar o aluno na memorização da pronúncia dos vocábulos no idioma estrangeiro, uma vez que reproduz palavras, frases e textos descritos no livro didático)?"

6. Cabe ressaltar que, segundo relatado, o produto somente reproduz em áudio frases escritas em idioma estrangeiro no livro didático próprio (no caso da amostra anexada, em inglês). Não contém texto algum, imagem ou qualquer tipo de informação ou conteúdo armazenado, não é indispensável para a leitura do livro didático, não possibilita que pessoas portadoras de deficiência visual realizem a leitura, pois o produto deve ser apontado de forma precisa para a palavra impressa e é específico para o livro apresentado.

6.1. Assim, entendemos ser incabível a comparação com os leitores de livros digitais, sem os quais não é possível ter acesso ao conteúdo do livro (e que, após a compra do livro digital, carregam esse conteúdo na memória do leitor), sendo aparelhos desenhados exclusivamente para esse fim. Também inaceitável a comparação com a bíblia em fitas, ou seja, em áudio, cujo conteúdo também está no próprio produto.

7. Todavia, ainda que se pudesse aceitar tal analogia, registre-se que este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas por outros meios diferentes da impressão em papel, tais como CDs, DVDs ou fitas magnéticas.

8. Assim, o produto "caneta leitora" não está albergado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, devendo suas saídas serem tributadas normalmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.