Resposta à Consulta nº 45 DE 28/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011
ICMS - Autopeças - Substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-41/2008 - A remessa das mercadorias, por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para armazém geral paulista, sofre tributação normal - A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser realizada pelo substituto tributário amazonense, na saída da mercadoria armazenada (artigo 268 do RICMS/2000), enquanto o armazém geral se responsabiliza pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante (artigo 11, I, "a", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 045, DE 28 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Autopeças - Substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-41/2008 - A remessa das mercadorias, por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para armazém geral paulista, sofre tributação normal - A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser realizada pelo substituto tributário amazonense, na saída da mercadoria armazenada (artigo 268 do RICMS/2000), enquanto o armazém geral se responsabiliza pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante (artigo 11, I, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, por sua CNAE, do ramo de armazém geral, relata que mantém relações comerciais com determinado cliente amazonense que remete autopeças para depósito em seu estabelecimento.
2. Tendo em vista a existência do Protocolo ICMS-41/2008, que atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes ao remetente localizado no Estado do Amazonas nas operações com autopeças destinadas a contribuinte paulista, e, por outro lado, o artigo 313-O do RICMS/2000 que, por seu § 2º, item 4, estabelece a obrigatoriedade de o armazém geral paulista calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes relativo à saída para estabelecimento paulista de mercadorias pertencentes a depositante localizado em outra unidade da Federação, indaga acerca do correto procedimento que deve seguir, no que tange à responsabilidade de pagamento do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes.
3. Em primeiro lugar, como a Consulente não foi específica quanto às mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. É de se consignar que o cliente da Consulente, substituto tributário na hipótese prevista no inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000, ao remeter mercadorias constantes no § 1º desse artigo para armazém geral localizado neste Estado, pratica uma operação interestadual tributada cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente, consistindo, portanto, situações distintas.
5. Para o deslinde da questão sob consulta, é imprescindível que se verifiquem, pelo menos, os seguintes aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto:
a) o local da operação (aspecto espacial);
b) o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal);
c) a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo);
d) o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).
6. O local da operação, em se tratando de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, conforme determina o artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n.° 87/96 (artigo 23, inciso I, alínea "a", da Lei n.° 6.374/89), é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador, que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado.
7. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário, no caso, é o estabelecimento do cliente da Consulente (localizado no Estado do Amazonas), na condição, conforme Protocolo ICMS-41/2008, de remetente das mercadorias para armazém geral situado neste Estado (artigo 313-O, inciso IV, do RICMS/2000).
7.1 Relativamente ao sujeito ativo da obrigação tributária, ocorrem, no caso, duas situações:
a) na saída interna, vale dizer, do armazém geral para o adquirente paulista, o sujeito ativo, seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, § 2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo;
b) na saída interestadual, isto é, do armazém geral para adquirente de outro Estado ou do Distrito Federal, o sujeito ativo da operação própria, em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS também recai sobre o armazém geral, é o Estado de São Paulo; em relação às operações subsequentes o sujeito ativo será o Estado de destino da mercadoria, cuja legislação deverá ser observada pelo substituto tributário por ela definido.
8. A base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo é o valor da operação de venda efetuada pelo substituto (estabelecimento do cliente da Consulente, localizado no Estado do Amazonas), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST (artigo 41 combinado com o artigo 313-P, ambos do RICMS/2000, e artigo 1º, § 1º, da Portaria CAT 32/2008).
8.1. A alíquota aplicável ao cálculo da retenção é a alíquota interna (artigo 268 do RICMS/2000) deste Estado, onde se realizarão as operações subsequentes. No Estado de São Paulo a alíquota interna para operações com autopeças é de 18% (dezoito por cento) (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
8.2. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nos artigos 41 e 313-P do RICMS/2000, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na nota fiscal emitida pela Consulente, armazém geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.
9. O momento a ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes é o da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, armazém geral paulista, e, como restou dito no item 7 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento do cliente da Consulente localizado no Estado do Amazonas.
10. Na saída das mercadorias de seu estabelecimento, armazém geral paulista, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto devido sobre a operação própria, constando no campo "Informações Complementares", a declaração: "o pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral" (§ 2°, item 1, alínea "d", do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000). A Consulente emitirá também Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, pelo retorno simbólico, prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
11. Para efeito de apuração do imposto, a Consulente, Armazém Geral, se creditará do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem emitida em seu nome pelo depositante amazonense, e se debitará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, de sua emissão, em nome do adquirente, destinatário paulista.
12. Por sua vez, o estabelecimento depositante (estabelecimento do cliente da Consulente localizado no Estado do Amazonas) emitirá Nota Fiscal na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente (artigo 10, incisos I a lIl e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria), mas indicará, nos campos próprios da Nota Fiscal, a base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.