Resposta à Consulta nº 449 DE 20/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2000

Empresa de Pequeno Porte, segundo o Regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086/98 – As transferências de mercadorias de matriz para "Show Room" e conseqüente retorno não influem na base de cálculo do imposto.

CONSULTA Nº 449,DE  20 DE JUNHO DE 2000.

Empresa de Pequeno Porte, segundo o Regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086/98 – As transferências de mercadorias de matriz para "Show Room" e conseqüente retorno não influem na base de cálculo do imposto.

1. A Consulente, empresa optante pelo regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086, de 19/11/98, atualmente classificada como EPP-B, explora a atividade industrial e comercial mobiliária de pequeno porte com vendas a consumidor final. Possui um "show room" (estabelecimento-filial) para fins de exposição.

2. Indaga a respeito da existência ou não de tributação das remessas de mercadorias da matriz para o "show room" e seu retorno.

3. O enquadramento no regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086/98 se dá, basicamente, em função de a empresa realizar apenas operações a consumidor ou prestações a usuário final, podendo permanecer enquadrada enquanto sua receita bruta não superar os valores determinados pela Lei. Por conseqüência, o ICMS devido pela empresa de pequeno porte decorre de operações a consumidor e de prestações a usuário final.

4. Nas saídas da matriz para "show room" (transferências) e conseqüentes retornos, não ocorrem operações a consumidor. Embora tais movimentações de mercadorias submetam-se, relativamente à emissão da documentação fiscal, às regras comuns previstas no Regulamento do ICMS, elas não entram na composição da base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo “Simples” paulista. O "show room", quando usado corretamente, apenas para exposição de produtos, tampouco é considerado estabelecimento diverso da matriz, para fins de enquadramento do regime simplificado (item 2 do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.086/98).

5. O Comunicado CAT n.º 02, de 08/01/99, que esclareceu as dúvidas dos contribuintes a respeito do conceito de Receita Bruta para fins de opção de enquadramento pelas empresas optantes pelo Simples paulista no ano-calendário de 1998, informa, no seu item 2, que a Receita Bruta proveniente das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS deve ser obtida pelo resultado da somatória dos valores contábeis referentes aos CFOPs 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.61, 5.62, 5.63, 6.11, 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19, 6.61, 6.62, 6.63, 6.97, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17 e 7.61, subtraindo-se desse montante os valores contábeis referentes aos CFOPs 1.31, 1.32, 1.33, 2.31, 2.32, 2.33, 3.21, 3.22 e 3.23. Como se vê, não são contabilizados na receita bruta os valores referentes às transferências.

Fernando Batlouni Mendroni,
Consultor Tributário

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .