Resposta à Consulta nº 448 DE 02/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão da Nota Fiscal de Entrada na importação de mercadorias do exterior - O valor a ser destacado no campo "Valor total da nota", componente do quadro "Cálculo do imposto", deve incluir o valor do ICMS, coincidindo, via de regra, com o valor a ser destacado no campo "Base de cálculo total do ICMS" (artigo 37, IV, e 136, I, "f", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 448, de 02 de Fevereiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão da Nota Fiscal de Entrada na importação de mercadorias do exterior - O valor a ser destacado no campo "Valor total da nota", componente do quadro "Cálculo do imposto", deve incluir o valor do ICMS, coincidindo, via de regra, com o valor a ser destacado no campo "Base de cálculo total do ICMS" (artigo 37, IV, e 136, I, "f", do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que importa mercadorias provenientes do exterior e apresenta dúvida a respeito da emissão da Nota Fiscal de Entrada a que se referem os artigos 136, I, "f", e 137 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
2. A seu ver, a inserção da alínea "i" ao artigo 155, XII, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 33/2001 - que passou a prever expressamente a obrigatoriedade de inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo na hipótese de importação - impôs modificação na forma de emissão da Nota Fiscal que documenta a operação.
3. Nesse sentido, entende que "antes da EC nº 33/01 o campo da Nota Fiscal denominado ‘Base de Cálculo do ICMS’ correspondia ao mesmo valor daquele informado no campo ‘Valor Total da Nota’", enquanto que "após a EC nº 33/01 o valor informado no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’ passou a ser maior que aquele informado no campo ‘Valor Total da Nota’".
4. Consoante o entendimento apresentado pela Consulente, portanto, o valor do ICMS não deve ser incluído no montante a ser destacado no campo "Valor total da nota".
5. Assim, indaga:
a) se "pode a Consulente permanecer informando no campo ‘Valor Total da Nota Fiscal’ o ‘Valor do Produto’ acrescido do IPI e das ‘Despesas Acessórias’";
b) caso a resposta seja negativa, como deve proceder, "eis que a legislação federal não permite ao contribuinte modificar o valor do produto em função da alteração promovida pela EC nº 33/01. (Frise-se que o valor do produto é base de cálculo para o IPI e na operação de importação a base de cálculo deste tributo não comporta a inclusão do ICMS)".
6. Observamos que a Consulente já formulara consulta anterior sobre a matéria (Consulta 750/2005), em cuja oportunidade este órgão consultivo respondeu que "o valor do ICMS deve compor o ‘valor total da nota’, ao contrário do que a Consulente vem fazendo, como se depreende da cópia xerox da Nota Fiscal-Fatura nº 059658, juntada".
7. Na presente consulta, contudo, expõe a Consulente que sua indagação não fora devidamente respondida à época, o que suscitou a formulação da nova consulta.
8. Esclarecemos que a Resposta à Consulta 750/2005 não merece reparo. Está correto o entendimento nela esposado no sentido de que o valor do ICMS deve compor o montante a ser destacado no campo "Valor total da nota" previsto no artigo 127, V, "j", do RICMS/2000.
9. O campo "Valor total da nota", consoante se depreende do próprio significado da expressão, pode ser superior mas nunca inferior à base de cálculo do ICMS. É incorreto, portanto, o entendimento apresentado pela Consulente reproduzido nos itens 3 e 4 desta resposta, o que torna negativa a resposta à indagação exposta no subitem 5.a, acima.
10. Destacamos, a esse respeito, que a formação dos valores a serem preenchidos nos campos que compõem o quadro "Cálculo do imposto" da Nota Fiscal de Entrada na hipótese de importação de mercadorias foi extensamente analisada na Resposta à Consulta 398/2002, disponível no site http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a que remetemos a Consulente.
11. A indagação transcrita no subitem 5.b fica prejudicada em razão do disposto no artigo 510 do RICMS/2000, consoante o qual a consulta formulada a esta Consultoria Tributária deve cingir-se exclusivamente à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Eventual dúvida a respeito da legislação federal está, portanto, excluída do âmbito de apreciação deste órgão consultivo.
12. De todo modo, salientamos que há clara inconsistência no raciocínio exposto no mencionado subitem. Para sustentar seu entendimento, a Consulente aduz que, como "a legislação federal não permite ao contribuinte modificar o valor do produto em função da alteração promovida pela EC nº 33/01" (nosso grifo), o valor do ICMS não poderia ser computado no campo "Valor total da nota". Deve-se observar, porém, que o valor dos produtos é destacado no campo "Valor total dos produtos", de que trata o artigo 127, V, "e", do RICMS/2000, e não guarda relação com o valor a ser destacado no campo "Valor total da nota". Ademais, o cálculo do IPI não é pautado pelo valor contido neste último campo, e sim pelos critérios estabelecidos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto federal 7.212/2010, especialmente em seus artigos 190 e seguintes.
13. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em desacordo com a presente resposta, valendo-se, para isso, da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.