Resposta à Consulta nº 4470/2014 DE 02/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2016
ICMS – Direito ao crédito do imposto por contribuinte com atividade secundária de transporte rodoviário de carga. I - É vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, como peças e pneus, exceto quando estiverem classificados no ativo imobilizado. II - Quando ocorrerem aquisições de combustíveis em quantidade superior a 10.000(dez mil) litros ao mês, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, "caput" e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.
ICMS – Direito ao crédito do imposto por contribuinte com atividade secundária de transporte rodoviário de carga.
I - É vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, como peças e pneus, exceto quando estiverem classificados no ativo imobilizado.
II - Quando ocorrerem aquisições de combustíveis em quantidade superior a 10.000(dez mil) litros ao mês, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, "caput" e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "comércio atacadista de alimentos para animais", informa ter "frota própria de caminhões e utilitário para fazer todo o processo de retirada dos produtos relacionados acima (ração para animais e produtos agropecuários) nos respectivos fabricantes, bem como realizar todo o processo de distribuição aos nossos clientes", acrescenta que os caminhões, nos trajetos, fazem "a ida vazia para as respectivas cidades (Sales de Oliveira e Campinas)" e que "por uma questão de redução de custos, assim como um maior aproveitamento do tipo de veiculo, estuda a possibilidade de inclusão de uma atividade secundária, a de: "Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02"
1.1 Por fim, questiona:
"1-Podemos incluir esta atividade secundaria em nossa empresa, ou há algum impedimento na legislação Estadual?
2-Podemos fazer o aproveitamento do credito do icms de 100% sobre a aquisição de combustível e pneus após a inclusão da respectiva atividade secundaria e registro no RNTRC?
3-Caso nossa empresa adquira peças de reposição para os veículos com registro no RNTRC podemos nos creditar de icms?
4-Caso nossas aquisições de combustível para consumo supere a 10.000 (dez mil litros) no mês, nossa empresa ficará obrigada a informar as respectivas aquisições através do arquivo gerado pelo programa "Gerador de Registro fiscal – Combustível GRF-CBT" e enviá-lo ate o dia 15 de cada mês?
5-O fato dos veículos com placas vermelhas, em determinadas ocasiões realizarem o transporte de carga própria, não haverá a necessidade de alguma observação nas respectivas danfes?"
Interpretação
2. Preliminarmente, informamos que perante a legislação do ICMS não há impedimento para que a Consulente desenvolva outra atividade secundária, desde que atenda ao disposto na legislação, devendo emitir os documentos pertinentes ao transporte e creditando-se do combustível consumido, se não for optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
3. Em relação ao direito ao crédito do ICMS, como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
4. Ainda, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 7/11/2000, cuja leitura recomendamos, também estabeleceu as condições, limites e procedimentos a serem observados quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização e conserto de bens do Ativo Imobilizado.
5. Em relação aos pneus e às peças de reposição, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, exceto quando essas mercadorias são contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00), situação em que o direito ao crédito de ICMS lhe é assegurado (na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto).
6. No caso das aquisições de combustíveis da Consulente superar a quantidade de 10.000(dez mil) litros por mês, deverá observar a Portaria CAT-95, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis e que foi alterada, em seu artigo 2º, § 2º, pela Portaria CAT-29, de 07-05-2004, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições:
1 - acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ;
2 - que superarem no período a quantidade de 10.000 (dez mil) litros em relação a cada tipo de combustível."
3. Posteriormente, a Portaria CAT-70, de 09-05-2008, alterou novamente o artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-95/2003, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."
6.1 Em 26-11-2008 foi publicada a Portaria CAT-145, de 25-11-2008, mais uma vez alterando o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95/2003, sendo a redação atual a seguinte:
"Artigo 2º - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.
(...)
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão informar as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
(...).".
7. Portanto, em resposta ao indagado, informamos que a Consulente deverá cumprir o disposto pelo § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95/2003, alterado pela Portaria CAT – 145/2008, sempre que fizer aquisições de combustíveis para consumo, acobertadas pelos documentos fiscais relacionados nos itens 1 e 2 do citado § 2º, que superem os 10.000 litros no mês, devendo informá-las, nos termos do "caput" do artigo 2º, independentemente de onde ocorra o abastecimento de seus veículos.
8. Em relação ao questionamento 5 formulado pela Consulente, informamos que não há qualquer impedimento para transporte de carga própria em veículos com placas vermelhas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.