Resposta à Consulta nº 447 DE 04/08/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2006
ICMS – Crédito decorrente de hipótese prevista no artigo 71 do RICMS/00 somente pode ser transferido a estabelecimento de empresa interdependente após haver sido apropriado como crédito acumulado.
CONSULTA Nº 447, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
ICMS – Crédito decorrente de hipótese prevista no artigo 71 do RICMS/00 somente pode ser transferido a estabelecimento de empresa interdependente após haver sido apropriado como crédito acumulado.
1. A Consulente informa que:
1.1. opera na "produção de rações balanceadas para animais e na fabricação de produtos alimentícios";
1.2. "por ocasião da saída de seus produtos, estes se encontram amparados pelo benefício fiscal da isenção, da não-incidência nas exportações, ou com alíquotas reduzidas nas operações interestaduais, com manutenção de crédito de ICMS";
1.3. "desta forma, temos a geração de saldo credor, o qual poderá se transformar em crédito acumulado, conforme art. 71, III, do Regulamento do ICMS, decreto 45.490/00";
1.4. "em que pese a possibilidade de o saldo credor da consulente ser passível de transformação em crédito acumulado, segundo disposto no artigo 70 do RICMS, é permitida a transferência de saldo credor para estabelecimentos interdependentes (Art. 70, IV, do RICMS)".
2. Isso posto, indaga: "o saldo credor do ICMS pode ser transferido para estabelecimento interdependente previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda, independentemente de sua transformação em crédito acumulado, de acordo com a previsão expressa no artigo 70 do RICMS?".
3. Informamos que o crédito decorrente das situações do artigo 71 do RICMS/00 diz-se crédito acumulado gerado (artigo 72, I, desse regulamento), não recebendo o mesmo tratamento tributário dispensado a créditos de operações diversas, que configurarem mero saldo credor.
4. Assim, a sua utilização em hipótese diversa da compensação com débitos do imposto necessariamente condiciona-se à previa apropriação, nos termos do artigo 72, II, do RICMS/00, e das normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações, e deve ser realizada conforme a sistemática dos artigos 74 e 76 desse regulamento e a referida Portaria, ainda que o contribuinte pretenda transferi-lo a estabelecimento interdependente e que essa também seja uma possibilidade de utilização de mero saldo credor.
5. A referida transferência deve ser precedida de prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no artigo 73, II e § 1°, do RICMS/00 e na Portaria CAT-53/96.
6. Concluindo, o crédito decorrente de hipótese prevista no artigo 71 do RICMS/00 (crédito acumulado gerado) somente pode ser transferido a estabelecimento de empresa interdependente após ter sido apropriado, ou seja, não pode ser transferido como crédito simples, na previsão do inciso IV do artigo 70 desse regulamento.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo.
MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária Chefe Substituta 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária