Resposta à Consulta nº 447 DE 17/08/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2001
Ração animal e respectivas matérias-primas - Isenção - Incisos V e VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - Considerações.
CONSULTA Nº 447,DE 17 DE AGOSTO DE 2001
Ração animal e respectivas matérias-primas - Isenção - Incisos V e VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - Considerações.
1. A Consulente, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, informa industrializar e importar matérias-primas para a fabricação de rações para animais (bois, porcos, aves, peixes e cavalos), acrescentando que “a ração animal como produto final é vendida para produtores rurais, comércio de rações, tais como pets (pet shops) e lojas agropecuárias, supermercados e outras casas do ramo; e várias matérias-primas são vendidas ou revendidas a indústrias de rações”.
2. Em seguida, reporta-se aos incisos V e VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que tratam da isenção nas operações internas com rações animais e suas matérias-primas, quando as primeiras destinarem-se a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, a fim de expor seu entendimento de que “todas as operações (p. ex.: venda, compra, transferência dentro do Estado) efetuadas entre as pessoas comentadas no item (...) retro estão amparadas pela isenção, mesmo porque a principal característica desses produtos é a destinação exclusiva, que não se perderá na cadeia dessas operações”, e concluir que o primeiro dispositivo aplicar-se-ia aos “casos de venda ou importação de rações”, e o segundo, aos “casos de venda de insumos, compra interna e importação de insumos que serão utilizados na fabricação de ração animal”.
3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. E, em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é “o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados”, conforme o disposto na alínea “f” do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação.
4. Estabelecida essa ressalva, esclarecemos que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se a operações internas com ração animal, definida conforme o disposto na alínea “a” do item “1” do § 1º do referido artigo, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e desde que os referidos produtos sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e observem as condições das alíneas “a” e “b” do dispositivo.
5. Entretanto, com relação à isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ao contrário do que afirma a Consulente, no sentido de que tal benefício aplicar- se-ia às operações internas com quaisquer insumos agropecuários utilizados na fabricação de ração animal, esclarecemos que ele se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados nesse dispositivo - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos – e a outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, destinada exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Conforme devidamente esclarecido no item 6 da resposta à consulta nº 741/2000, formulada pela própria Consulente, para efeitos de aproveitamento do benefício sob exame nas operações internas com resíduos industriais, somente “podemos designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial. No entanto, se esse resto passa por novo processo de industrialização, ao produto que resulta dessa transformação não se aplica mais o termo resíduo, e sim subproduto”, concluindo que, se determinado resíduo industrial passa a constituir subproduto, as respectivas operações não serão beneficiadas pela isenção do inciso VIII do artigo 41 do RICMS/2000. Por outro lado, às operações internas com ingredientes destinados a emprego na composição ou fabricação de ração animal com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, porém não relacionados no referido dispositivo, ou que não constituam resíduo industrial, aplica-se o diferimento, nos termos do artigo 360, § 1º, 5, do RICMS/2000.
7. Por fim, ante a possibilidade – não-esclarecida no relato - de as rações fabricadas com os produtos comercializados pela Consulente destinarem-se a animais domésticos (como, por exemplo, peixes ornamentais ou aves canoras), destacamos que a isenção prevista nos incisos V e VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com rações animais e suas matérias-primas, quando forem destinadas a esse gênero de animal, tendo em vista que o caput do dispositivo menciona especificamente as operações internas realizadas com “insumos agropecuários”, abrangendo, portanto, somente os insumos destinados à produção agropecuária.
Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária