Resposta à Consulta nº 446 DE 08/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado – Procedimento conforme orientação dada através da opção “Fale Conosco” de nosso site (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado – Procedimento conforme orientação dada através da opção “Fale Conosco” de nosso site (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

1. A Consulente relata que “está implantando um novo programa informático para controlar e gerenciar as informações de suas atividades operacionais” e que “está efetuando alguns testes na solução fiscal disponibilizada pelo fornecedor do sistema (...) a fim de confirmar se as obrigações fiscais estão de acordo com a legislação em vigência”.

2. Informa que tem dúvidas quanto ao preenchimento da “Nota Fiscal referente ao crédito de ICMS relativo ao Ativo Imobilizado (CIAP)”, emitida nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003, uma vez que a empresa fornecedora do sofiware “entende que a Nota Fiscal do CIAP deve ser emitida nos moldes do arquivo XML com chave de acesso registrado sob nº 35080599171171000574553450001000065029229400 (Ambiente Teste)”. Esclarece que “este arquivo de consulta foi encaminhado pela equipe da NF-e da SEFAZ por meio da opção ‘Fale Conosco NF-e’ do site http://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp em Resposta à mensagem n° 3641167”.

3. Explica que, “de acordo com tal registro, a Nota Fiscal do CIAP deve ser preenchida da seguinte forma:

1-Natureza de Operação: ‘Lançamento de Crédito - Ativo Permanente’.

2- CFOP: ‘1.604’.

3 - Quadro Destinatário/Remetente: Dados da própria empresa.

4 - Descrição dos Produtos: ’Lançamento de Crédito - Ativo Permanente’.

5 - Informações Adicionais: ‘Nota Fiscal emitida para ‘Lançamento de Crédito - Ativo Permanente’ – ref. (mês/ano), emitida nos termos da Portaria CAT n°41/2003. O valor da parcela do ICMS a ser creditado foi apropriado no Quadro 5 do ‘Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP’.

6 - Quadro ‘Cálculo do Imposto’: - Base de Cálculo do ICMS: 0,00

- Valor do ICMS: 0,00.

- Valor Total dos Produtos: 2.500,00

- Valor Total da NFe: 2.500,00”.

4. Porém, em seu entendimento, o quadro “Cálculo do Imposto” da Nota Fiscal deve ser preenchido da segulnte forma:

“- Base de Cálculo do ICMS: 0,00

- Valor do ICMS: 2.500,00

- Valor Total dos Produtos: 0,00

- Valor Total da NFe: 0,00 “

5. Diante do exposto, indaga qual seria a forma correta de preenchimento da Nota Fiscal em questão.

6. Inicialmente, é importante esclarecer que o instituto da consulta tributária, por princípio, presta-se à elucidação de dúvidas pontuais referentes à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado, na forma prevista pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Note-se que a legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado. Limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento em análise (item “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003).

8. Note-se, também, conforme registrado na consulta, que a Consulente já obteve desta Secretaria de Fazenda, através da opção “Fale Conosco” de nosso site (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), orientação acerca de como deve ser preenchido o documento fiscal em análise, inclusive com a informação dos campos em que deve estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado.

9. Assim, informamos que a Consulente, por regra, deve proceder em conformidade com a orientação recebida por meio do referido sítio, devendo, em caso de dúvidas remanescentes ou novas, encaminhar outra mensagem. Nesse sentido, registramos que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão responsável pela Equipe da NF-e, orientar os contribuintes e manifestar-se sobre questões relativas a sistemas de processamento e procedimentos operacionais (Decreto 44.566/1999, artigos 8º, II, III e V, e 23).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.