Resposta à Consulta nº 4450/2014 DE 12/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2016

ICMS – Obrigações acessórias - Empresa atacadista – Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias - CFOP. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014. II. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

ICMS – Obrigações acessórias - Empresa atacadista – Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias - CFOP.

I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014.

II. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que, “dentre os instrumentos comercializados, a maioria consiste em próteses ortopédicas que serão posteriormente utilizadas em cirurgia”.

2. Expõe que a comercialização dessas mercadorias acontece da seguinte forma:

“1. No momento em que os seus clientes, hospitais, solicitam próteses e descartáveis para utilização em cirurgia, a Consulente encaminha todas as próteses e descartáveis disponíveis ao estabelecimento do cliente, pois desconhece as dimensões do paciente. E, juntamente com as próteses, a Consulente encaminha ainda os instrumentais necessários para a realização da cirurgia.

* Para acobertar a remessa das próteses e descartáveis, a Consulente emite Nota Fiscal de Saída sob o CFOP 5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial (discriminando todas as próteses e descartáveis enviados com seus valores e destacando o ICMS incidente) e, para a remessa dos instrumentais, a Consulente emite outra Nota Fiscal de Saída, fazendo uso do CFOP 5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

2. Em seguida, as próteses, os descartáveis e os instrumentais ingressam no estabelecimento do cliente (hospitais), momento em que todos passam por um processo de esterilização e após, são utilizados por uma instrumentadora - encaminhada pela Consulente para auxílio na operação de pacientes – no momento da cirurgia.

3. Ao término da cirurgia, a instrumentadora anota todas as próteses e descartáveis que foram utilizados em ‘Relatório Interno’ e aguarda a emissão do relatório denominado ‘Pós-Operatório’, pelo hospital, para confirmação do que foi utilizado.

4. E, com base nas informações contidas nos relatórios, os clientes da Consulente (hospitais) emitem NF de retorno dos instrumentais, das próteses e dos descartáveis, através do CFOP 1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial, para as mercadorias (próteses e descartáveis) que não foram utilizadas, CFOP 1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial, para as mercadorias (próteses e descartáveis) que foram utilizadas, e CFOP 1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, para o retorno dos instrumentais.

5. Por fim, - com o retorno das próteses e dos instrumentais - a Consulente emite Nota Fiscal para seus clientes, sob o CFOP 5.114 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, referente à venda das próteses e descartáveis utilizados pelos seus clientes (hospitais) nas cirurgias.”

3. Tendo tomado conhecimento da Resposta à Consulta de nº 111/2011, em que restou consignado que, nesse tipo de operação, é aplicável a disciplina relativa à venda fora do estabelecimento, ficou com dúvida sobre o assunto, a respeito do qual, indaga:

“(i) Os procedimentos adotados atualmente pela Consulente e seus clientes, remetendo as mercadorias por Notas Fiscais de Consignação e os Instrumentais como ativo imobilizado, através dos CFOPs 5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, para as próteses e descartáveis solicitados pelo cliente, 5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, para remessa dos instrumentais, 1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou indústria, para as próteses e descartáveis não utilizados, 1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial, para as próteses e descartáveis utilizados e 1.554 – Retorno do bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, para os instrumentais, e 5.114- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, para a venda das próteses e descartáveis utilizados pelo cliente, é apropriado?

(ii) A Consulente possui obrigatoriedade em adotar o procedimento formulado para a ‘Venda Fora do Estabelecimento’ descrito no artigo 434 do RICMS/SP?

(iii) Caso não seja de cunho obrigatório à adesão informada no item (ii), ainda assim a Consulente poderá adotar o procedimento descrito para a ‘Venda Fora do Estabelecimento’?

(iv) Em caso de adoção ao procedimento descrito para a ‘Venda Fora do Estabelecimento’, como a Consulente deverá emitir as Nota Fiscais de Remessa, uma vez que a legislação prevê que essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destinatário certo, mas, nas operações praticadas pela Consulente, a mesma possui informação sobre quem será o destinatário final de suas mercadorias?

(v) Por fim, a Consulente questiona se o modelo exposto na presente consulta para a adoção da modalidade de ‘Venda Fora do Estabelecimento’ está correto, mais especificamente quanto às notas que devem ser emitidas e os CFOP´s envolvidos, e se não estiver correto, deseja saber qual o procedimento apropriado?”

Interpretação

4. Em primeiro lugar, informe-se que, em face da concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas pelo Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014, a Consulente deve obedecer aos procedimentos ali consignados. Por esse regime especial, todos as NF-es devem ser emitidas pela Consulente, contribuinte remetente das mercadorias, estando afastada a emissão de documento fiscal pelos seus clientes.

5. Quanto aos CFOPs, embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas:

a)   5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a simples remessa;

b)   1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial) para o retorno simbólico da mercadoria vendida, anteriormente remetida ao hospital;

c)   5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) para a venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao hospital.

6. Observe-se que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes desse regime, a Consulente emitirá a NF-e, com CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial) para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

7. Por fim, observamos que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos.

8. Quanto à remessa e retorno dos instrumentais de propriedade da Consulente para utilização na cirurgia, registre-se que deve ser obedecida a Cláusula quarta do mesmo Ajuste, estando corretos os CFOPs adotados pela Consulente (conforme itens “1” e “4”, transcritos no item “2” desta resposta).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.