Resposta à Consulta nº 444 DE 22/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2011

ICMS - Isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Importação de mercadorias do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas - Compete ao importador comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 55 do Anexo I do RICMS2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 444, de 22 de Junho de 2011

ICMS - Isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Importação de mercadorias do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas - Compete ao importador comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 55 do Anexo I do RICMS2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

1. A Consulente, com CNAE relativa à atividade de "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", reportando-se ao artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, informa que, no que concerne à "prestação de serviços e fornecimento de bens importados (centrais de telecomunicação importadas), (...) possui aptidão para participar de concorrências públicas, em especial, para os órgãos públicos do Estado de São Paulo" e que "a referida isenção é estabelecida também aos produtos importados, objeto de licitação", sendo que "os órgãos públicos do Estado de São Paulo nunca exigiram a ‘Comprovação de Inexistência de Produto Nacional Similar’ e alegam que a isenção do ICMS, prevista no artigo 55 do anexo I do RICMS/SP é impositiva, ou seja, que esta isenção é obrigatória no caso de fornecimento de mercadorias, nacionais ou importadas, a eles e que, portanto, o fornecedor do órgão sempre deverá promover a entrega de mercadorias sem o destaque do ICMS, em qualquer hipótese".

2. Isto posto, indaga a Consulente:

"No fornecimento de bens (importados) pela Consulente aos órgãos públicos, a isenção do ICMS, prevista no artigo 55, do Anexo I, do RICMS/SP, é obrigatória, como alegam os órgãos públicos do Estado de São Paulo?"

3. Inicialmente, vejamos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

4. Pelo que se depreende da consulta, a Consulente importa mercadorias do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas de que trata a norma em apreço. Em decorrência, deverá recolher o ICMS devido na importação, podendo manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal na hipótese de, cumpridas todas as exigências da citada norma, fazer jus à isenção do imposto na operação subsequente (assim entendida como a venda para os órgãos públicos paulistas, com o devido desconto do valor do imposto que incidiria na operação).

5. Todavia, informamos que, de acordo com os §§1º, 2, e 2º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, o atestado de inexistência de similar produzido no país é condição para a aplicação da isenção do imposto nas operações internas, relativas à aquisição de bens ou mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, na hipótese desses bens ou mercadorias serem importados do exterior.

5.1 Em outras palavras, na ausência desse atestado, não é possível aplicar a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 ao caso em questão, ressalvado o disposto no § 3º desse artigo.

5.2 Em qualquer caso, tratando-se de mercadoria importada, compete ao importador (no caso a Consulente) comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 55 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Pelo exposto, conclui-se que a isenção em comento é obrigatória (questionamento da Consulente no item 2), mas desde de que preenchidas todas as condições impostas pela norma que a concedeu (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), conforme analisado nos itens 3 a 5 acima expostos.

7. Assim, nos termos do disposto no artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, de 28 de Janeiro de 2.011, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.