Resposta à Consulta nº 444 DE 04/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Subitem 7.1 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, versão 4.0.1 - Embora os tamanhos de cada campo constantes nos modelos permitidos tenham caráter sugestivo (subitem 7.8), o DANFE deverá, obrigatoriamente, ser impresso conforme modelos constantes do subitem 7.6.3 (Anexos II a V), utilizando-se dos tamanhos mínimos de fonte descritos no subitem 7.7 do mesmo normativo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 444, de 04 de Outubro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Subitem 7.1 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, versão 4.0.1 - Embora os tamanhos de cada campo constantes nos modelos permitidos tenham caráter sugestivo (subitem 7.8), o DANFE deverá, obrigatoriamente, ser impresso conforme modelos constantes do subitem 7.6.3 (Anexos II a V), utilizando-se dos tamanhos mínimos de fonte descritos no subitem 7.7 do mesmo normativo.

1. A Consulente informa que "se dedica ao desenvolvimento de softwares colaborativos, abrangendo, para tanto, o software emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, integrante do Projeto SPED".

2. Assim "necessita se adequar às normativas expedidas pela Administração Pública, especialmente ao Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, publicado pelo Conselho Nacional de Política Nacional de Política Fazendária - CONFAZ".

3. Cita a versão 3.0 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE 03/2009, e alega que consta deste manual "algumas inconsistências detectadas pela Consulente, as quais impossibilitam a sua adequação, refletindo o não atendimento por parte de seus clientes, usuários do software de NF-e de propriedade da Consulente".

4. Após expor seus argumentos, consigna o entendimento de que "as medidas constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e estão equivocadas, especificamente as relativas aos campos (...) ‘identificação do emitente’, ‘descrição DANFE’, ‘código de barras da chave’, ‘inscrição estadual do emitente’, ‘inscrição estadual de ST do emitente’, ‘CNPJ do emitente’, ‘razão social do destinatário’, ‘CNPJ do destinatário e ‘data de emissão’, devendo, para tanto, ser corrigido tal equívoco quando da publicação do novo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem que as empresas usuárias sejam penalizadas por tal equívoco".

5. Isso posto, indaga:

5.1. "Como deve ser procedido neste caso, sendo a Consulente desenvolvedora do software de NF-e?"

5.2. "Está obrigada a manter a margem de 0,2 cm para estar de acordo com as medidas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?"

6. Registre-se, preliminarmente, que a versão 3.0 do Manual de Integração, mencionado pela Consulente não está mais em vigor, tendo sido substituído pela versão 4.0.1, aprovado pelo Ato COTEPE 49/2009.

7. Frise-se que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que é uma representação simplificada da NF-e, deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e espelhar exatamente o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e, conforme se depreende do artigo 14, incisos I e V, da Portaria CAT-162/2008.

8. No âmbito do projeto da NF-e, o Manual de Integração do Contribuinte define "as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e". Dispõe o subitem 7.1 do Manual de Integração do Contribuinte, versão 4.0.1:

"7.1 Campos do DANFE

O conteúdo dos campos do DANFE deverá conter o conteúdo das respectivas TAG XML da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da NF-e.

O conteúdo dos campos poderá ser impresso em mais de uma linha desde que a leitura possa ser feita de forma clara.

O item 7.8 deste manual traz a sugestão de tamanhos a serem seguidos para cada campo, que garantem a legibilidade prevista na legislação. Embora os tamanhos descritos no item 7.8 não sejam obrigatórios, o DANFE deverá ser impresso conforme um dos modelos permitidos (conforme o item 7.6.3) e utilizando-se os tamanhos mínimos de fonte descritos no item 7.7."

(...)

7.7 Padrões de Caracteres (Tipos de Fontes)

Todos os caracteres deverão estar impressos na fonte Times New Roman ou na fonte Courier New. A impressão dos dados variáveis feitas por Impressoras de Impacto Matricial e de Linha) deverá estar entre 10 e 17 CPP (Caracteres por Polegada).

(...)

7.8 Tamanho dos Campos

Esta seção apresenta a sugestão de tamanho e posição de cada campo. Todas as medidas estão em centímetros." (g.n.)

9. Da leitura do supra transcrito, infere-se que:

9.1. No DANFE não poderão ser impressas informações que não constem no arquivo da NF-e.

9.2. Os tamanhos de cada campo do DANFE constantes nos modelos permitidos têm caráter sugestivo, não são obrigatórios.

9.3. Na emissão do DANFE é obrigatória a utilização: (i) dos modelos constantes do subitem 7.6.3 e apresentados nos Anexos II a V do manual; e (ii) dos tamanhos mínimos de fonte descritos no subitem 7.7 do normativo.

10. A presente petição de consulta transitou pela Supervisão de Documentos Digitais da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) que, em face aos questionamentos da Consulente, concluiu que "a especificação dos tamanhos dos campos do DANFE definida no Manual de Integração do Contribuinte não prejudica a definição do leiaute do DANFE por parte dos desenvolvedores de software de emissão de NF-e, pois trata-se apenas de sugestão, desde que observados o modelo de impressão, o tamanho da fonte e o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008".

11. Por derradeiro, cabe destacar que o artigo 15 da Portaria CAT-162/2008 prevê que a administração tributária poderá, por regime especial, "autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.