Resposta à Consulta nº 443 DE 06/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2010

ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Decisão Normativa CAT-13/2009.

ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Decisão Normativa CAT-13/2009.

1. A Consulta está redigida da seguinte maneira:

"Uma empresa inscrita regularmente no cadastro do ICMS e que está submetida ao regime periódico de apuração (RPA) remete matéria-prima e insumos a uma prestadora de serviços inscrita no simples nacional sob encomenda.

Quando finaliza-se o serviço, emite-se uma NF retornando o material que não foi utilizado, bem como o serviço cobrado do encomendante sem que destaque do ICMS, visto que o mesmo é vedado por ser participante do Simples Nacional.

Findo o mês de apuração, resulta-se numa receita que será tributada integralmente pela prestadora de serviços no Simples Nacional, sendo que, desta receita, será tributado o percentual referente ao ICMS da qual a alíquota que a empresa está enquadrada para recolhimento.

O encomendante (RPA), por sua vez, vai agregar no custo de seu produto este serviço que foi tributado integralmente no Simples Nacional, para ser cobrado no preço final, sendo que neste preço final também será cobrado o ICMS integral da venda.

Entendemos que seria o caso da prestadora de serviços, ao informar sua receita no Simples Nacional, dizer que este serviço será cobrado posteriormente por substituição tributária, já que o encomendante promoverá a saída tributada integralmente, juntamente com o serviço cobrado da tomadora de serviços.

O entendimento está correto?"

2. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informou onde se localiza o autor da encomenda de industrialização. Dessa maneira, para efeito desta resposta, estamos partindo da premissa de que se trata de uma operação interna, isto é, que o encomendante está localizado no Estado de São Paulo.

3. A legislação paulista prevê, no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007, o tratamento a ser adotado na situação descrita pela Consulente. O entendimento correto sobre a questão consta da Decisão Normativa CAT-13/2009, de observância obrigatória, a qual reproduzimos a seguir:

                                                "Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009

                                                                        (DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída."

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea "b" do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.