Resposta à Consulta nº 442 DE 26/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS - Substituição Tributária - Decisão Normativa CAT-12/2009 - O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 442, de 26 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição Tributária - Decisão Normativa CAT-12/2009 - O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de equipamentos de informática", informa que está "importando para venda e distribuição capas protetoras e base em microfibra para IPAD, com a classificação 4202.1220 e capas em nylon para IPAD com a classificação 4202.1210, BOOKSTAND 2B, 2G, 2BL e PRO2", anexando respectivos folhetos sobre os produtos.
1.1 Informa ainda que "as classificações (...) foram adotadas pelo despachante aduaneiro no ato da liberação das mercadorias, porém ao consultarmos a discriminação das classificações verificamos que as mesmas referem-se a produtos que estão enquadrados na substituição tributária referente a produtos de papelaria e semelhantes".
2. A Consulente questiona: "Está correta a classificação adotada pelo despachante? Existe outra classificação específica para estes produtos urna vez que entendemos não serem os mesmos artigos de papelaria?".
3. Preliminarmente, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
(grifos nossos)
4. A informação sobre a classificação da mercadoria, segundo a NBM/SH, e sua finalidade, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que, tendo a Consulente dúvida nesse sentido, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.