Resposta à Consulta nº 4413/2014 DE 02/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal. I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem. II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal.
I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem.
II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de móveis com predominância de madeira (31.01-2/00)”, apresenta consulta da seguinte forma:
“Visando atender a legislação da relação ao Sped Fiscal (Bloco K) , deparamos com uma dificuldade em relação ao controle de estoque bem como a sua escrituração no livro de Registro de Inventário.
Hoje nosso faturamento esta baseado em produtos completos (Ex.: Faturamos Guarda Roupa, Cama, Criado Mudo, Cômoda e Racks), sob as Classificações Fiscais (TIPI) de n.º 9403.50.00 e 9403.60.00. Entretanto nossa produção e estoques são baseados em componentes destes produtos completos: Ex.:
· Componente “Caixa Guarda Roupa” + Componente “Portas” = Guarda Roupa.
· Componente “Caixa Cômoda” + Componente “Frente de Gaveta” = Cômoda
Outra situação se dá ao fato que um único componente pode formar vários produtos completos:
Exemplo:
Temos o componente “Porta Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” que pode formar dois produtos completos:
1- Guarda Roupa Barcelona = “Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” + “Caixa Guarda Roupa Barcelona”
2 -Guarda Roupa Evolution = “Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” + “Caixa Guarda Roupa Evolution”
Mediante as combinações acima, teremos em nosso estoque quantidades divergentes de componentes, dificultando a operação de agrupamento desses componentes para formação de produtos completos, afim de atender e informar a legislação do Sped Fiscal”.
2. Diante do exposto, indaga:
“Isto posto dos exemplos acima citados, vimos por intermédio de esta verificar a possibilidade de passarmos a emitir nossa notas fiscal por componentes conforme proposta abaixo, sob a classificação fiscal n.º 9403.9010 “partes de madeira”, baseado no artigo 127, IV “Dados do Produto” e letra b “descrição dos produtos” do RICMS , uma vez que não iríamos ferir a legislação vigente, nem tão pouco o recolhimentos dos impostos devidos sobre os componentes. Mediante a isso teríamos mais precisão ao enviar as informações para atender as mudanças com relação a legislação. Além de possibilitar uma série de combinações de cores para satisfação de nossos clientes, sem a necessidade de criar uma infinidade de códigos de produtos completos.
Emissão da Nota Fiscal”:
Como é o faturamento hoje (produto Completo)
Descrição dos Produtos CM/SH CST CFOP ICMS IPI
Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne 9403.5000 900 5.101 12% 4%
Proposta p/ faturamento (por componente)
Descrição dos Produtos NCM/SH CST CFOP ICMS IPI
Caixa do Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia 9403.9010 900 5.101 12% 4%
Porta GR Barcelona III/Evolution 6p Champagne 9403.9010 900 5.101 12% 4%
Interpretação
3. De acordo com o Ajuste Sinief 17/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD (Escrituração Fiscal Digital) , é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e para os estabelecimentos atacadistas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
4. Por sua vez, a Nota Fiscal Eletrônica, correspondente à saída em decorrência da venda, deverá conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido, e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.
5. Ou seja, quando o contribuinte efetua a venda de “guarda-roupas”, esse é o “produto” que deve ser informado na descrição da Nota Fiscal. Usar a descrição das peças que compõem o produto vendido, como sugerido pela Consulente – ”porta de guarda-roupas” e “caixas de guarda-roupas” – não está prevista no Regulamento do ICMS, uma vez que não corresponde à operação realizada, não possui o mesmo NCM do produto vendido, e, dependendo do caso, pode acarretar tributações diferentes.
6. Assim, na emissão da Nota Fiscal, a Consulente deve informar a efetiva mercadoria vendida no campo “descrição”, não sendo correto informar apenas a descrição das partes que compõem o produto comercializado.
7. De todo modo, caso seja de interesse da Consulente, a descrição dessas partes poderão constar da Nota Fiscal como uma informação adicional, como por exemplo:
Descrição dos Produtos NCM/SH CST CFOP ICMS IPI
Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne,
composto por “Caixa do Guarda Roupa Barcelona
III 6P/Imbuia” e “Porta GR Barcelona III/Evolution
6p Champagne” 9403.5000 900 5.101 12% 4%
8. Entretanto, a Consulente poderá analisar a possibilidade de solicitar autorização para adotar procedimento diverso, mediante regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.