Resposta à Consulta nº 441 DE 17/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 1999

Crédito Acumulado - Recebimento em transferência, em pagamento de equipamentos industriais, nos termos do artigo 70, III, b do RICMS, por estabelecimento que não o fornecedor, porém pertencente ao mesmo titular, quando ambos estejam situados no território paulista.

CONSULTA Nº 441, DE 17 DE JUNHO DE 1999

Crédito Acumulado - Recebimento em transferência, em pagamento de equipamentos industriais, nos termos do artigo 70, III, b do RICMS, por estabelecimento que não o fornecedor, porém pertencente ao mesmo titular, quando ambos estejam situados no território paulista.

1. A Consulente, titular de dois estabelecimentos fabricantes de equipamentos de pesagem, ambos situados nesta Capital, informa que alguns de seus produtos têm sido adquiridos mediante a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 70, III, “b” do RICMS, e que o respectivo procedimento de transferência tem sido efetuado em conformidade com a legislação.

2. Observando, entretanto, que nem sempre tem interesse em que o crédito acumulado recebido em pagamento de determinado equipamento seja usufruído pelo estabelecimento efetivamente fornecedor, indaga sobre a possibilidade de que o crédito de ICMS recebido em transferência - consignado em Nota Fiscal devidamente visada pelas repartições fiscais do estabelecimento titular do crédito transferido e do efetivo fornecedor - seja aproveitado pelo seu outro estabelecimento fabril.

3. O entendimento deste órgão, já manifestado em oportunidades anteriores, é no sentido de que há de se interpretar como remetente e/ou destinatário do crédito acumulado do ICMS, bem como da matéria-prima, material secundário, material de embalagem e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo imobilizado, a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos, desde que situados no território paulista. Assim sendo, qualquer deles poderá receber e/ou transferir crédito acumulado do ICMS a título de pagamento e/ou recebimento dos fornecimentos e/ou aquisições das mercadorias anteriormente indicadas, ainda que não tenha sido seu efetivo fornecedor e/ou recebedor.

4. Recomendamos, entretanto, que os estabelecimentos que venham a receber e/ou transferir crédito acumulado nas condições acima referidas comuniquem tais circunstâncias às repartições fiscais a que estiverem vinculados e que mantenham cópias dos documentos fiscais relativos a essas operações, para eventual exibição ao fisco.

5. Ressalve-se, finalmente, que o visto na nota fiscal de transferência de crédito acumulado, a que se refere o inciso II do artigo 7º da Portaria CAT nº 53/96, deverá ser dado pelo Posto Fiscal da área do estabelecimento da Consulente que efetivamente receberá esse crédito e constará como destinatário na referida nota fiscal.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária