Resposta à Consulta nº 440 DE 05/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Preenchimento – O contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações – Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008.

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Preenchimento – O contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações – Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008.

1. A Consulta está formulada da seguinte maneira:

"A empresa em questão efetuou uma venda para uma empresa do exterior (através de um consultor no Brasil), onde a mesma, através de comercial in voice, efetuará o pagamento.

Ocorre que, quando da compra, a empresa estrangeira (compradora) pediu para que, assim que a mercadoria estivesse pronta, fosse entregue em uma empresa diversa localizada em Florianópolis – SC, Brasil.

Ou seja, a mercadoria não sairá do território nacional.

Informamos que há possibilidade de ocorrerem novos fatos iguais a esta consulta. Sendo o primeiro fato ocorrido em 18/05/2010, e com possibilidade de nova ocorrência em 26/07/2010.

Tendo em vista o artigo 515 do RICMS/2000 mencionar o prazo de 30 dias para resposta, e como apresentamos consulta em 25/05/2010 (Consulta nº 315/10) e a mesma ainda não foi respondida, protocolizamos nova consulta sobre o mesmo caso, informando possibilidade de nova ocorrência, como também, nosso parecer (anexo) sobre o assunto, após pesquisas.

Portanto, ficamos no aguardo de respostas dos questionamentos abaixo.

Pergunta-se:

1) Considera-se exportação, mesmo que a mercadoria não tenha saído do território nacional?

2) Como emitir a Nota Fiscal de Venda para a empresa do exterior, ou seja, qual o CFOP? O que mencionar em Dados Adicionais da Nota Fiscal? Quais dados devem ser colocados da empresa do Exterior, sendo que a mesma não possui CNPJ no Brasil?

3) Quais impostos incidirão em relação à Nota Fiscal descrita no item 2, tendo em vista que a empresa emitente vendedora é optante pelo Simples Nacional?

4) Como emitir a Nota Fiscal de entrega de mercadorias para Florianópolis-SC, Brasil? Qual CFOP? Qual o valor desta Nota Fiscal? O que mencionar em Dados Adicionais desta Nota Fiscal?

5) Quais impostos incidirão em relação a esta Nota Fiscal descrita no item 4, tendo em vista que a empresa emitente vendedora é optante pelo Simples Nacional?

6) Como emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, sem que a empresa possua CNPJ? Pois o sistema da Nota Fiscal Eletrônica não autoriza emissão de Nota Fiscal sem informação do CNPJ ou CPF."

2. A Consulta ora apresentada, no que diz respeito às questões de 1 a 5, repete os termos da Consulta 315/2010, já respondida. O Consulente não apresentou novas informações que justifiquem o reexame da matéria, de forma que se aplica a disposição do artigo 517, IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), reproduzido abaixo:

"Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

(...)

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;"

3. Dessa maneira, a presente Consulta, no que diz respeito à matéria a que se referem as questões de 1 a 5, fica declarada INEFICAZ, sendo inexistentes todos os seus efeitos, nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000.

4. Quanto à questão de número 6, é importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008).

4.1. Assim, por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.

5. Contudo, lembramos que os contribuintes com problemas operacionais relativos ao preenchimento da NF-e podem buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à sua emissão, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

5.1. Se a "Central de Atendimento da Secretaria da Fazenda" mencionada pela Consulente corresponder ao recurso mencionado e se a Consulente entender não ter sido suficiente ou adequada a orientação recebida, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, por meio desse mecanismo, poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.