Resposta à Consulta nº 44 DE 09/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física - O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 44/2012, de 09 de Fevereiro de 2012.

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física - O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente).

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2099-1/99 (Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), informa que:

"Somos uma indústria química e estamos avaliando a possibilidade de importarmos um produto da nossa sede na Alemanha, procedermos o desembaraço aduaneiro no porto de Itajaí (Santa Catarina) e faturarmos diretamente para um cliente no próprio Estado de Santa Catarina.
(...)
Os dispositivos legais consultados estão de acordo com o artigo 11, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 87/96 em conformidade com a alínea a do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal".

2. Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

2.1. "Quanto ao desembaraço das mercadorias, o ICMS deverá ser recolhido para Santa Catarina (local de destino das mercadorias) ou São Paulo (local de domicílio do importador)?"

2.2. "Como deverão ser emitidos os documentos fiscais de entrada e posterior venda para o nosso cliente?"

2.3. "Favor mencionar os dispositivos legais que acobertam tais operações".

3. Conforme mencionado pela própria Consulente, o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

4. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

5. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado de Santa Catarina, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

6. A Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

7. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado de Santa Catarina, sujeito ativo relativamente às operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.