Resposta à Consulta nº 439 DE 05/10/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2001

Máquinas e implementos agrícolas - Diferimento previsto no artigo 399 do RICMS/2000 - Operações e destinatários amparados pelo instituto.

CONSULTA Nº 439 ,DE 5 DE OUTUBRO DE  2001

Máquinas e implementos agrícolas - Diferimento previsto no artigo 399 do RICMS/2000 - Operações e destinatários amparados pelo instituto.

1. A Consulente, indústria de máquinas agrícolas, informa que comercializa seus produtos para usinas de açúcar e álcool, produtores rurais, empresas prestadoras de serviços rurais (pessoas jurídicas), empresas de transporte de produtos agrícolas e empresas comerciais de máquinas e equipamentos.

2. Aduzindo que seus produtos são de uso exclusivo na agricultura, indaga se estão sob o abrigo do diferimento do lançamento do ICMS, previsto no artigo 399 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as operações realizadas com os produtos que industrializa, indicados a seguir:

a) colhedora de cana - NCM 84.33.59.90;

b) carregadora de cana - NCM 84.36.80.00;

c) veículo de transbordo - NCM 87.16.20.00 e suas partes e peças.

3. No tocante à questão de mérito, prevê o artigo 399 do Regulamento do ICMS que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Além disso, o § 1º do referido artigo estabelece a forma pela qual será feito o pagamento do imposto diferido:

a) em se tratando de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;

b) em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116 do RICMS/2000.

3.1 A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação dos conceitos dos estabelecimentos rurais, nela mencionados. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, inclusive as de transformação de seus produtos e subprodutos, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

3.1.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000),

3.1.2 demais estabelecimentos rurais são aqueles equiparados a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

a) pertencentes a pessoa jurídica;

b)autorizados pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou

c) industrializadores de sua própria produção.

4. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

5. Além disso, o diferimento previsto no artigo 399, nos termos de seu § 2º, limita-se às máquinas e aos implementos agrícolas arrolados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, que, por sua vez, remete à Resolução SF-04/98, de 16 de janeiro de 1998, alterada pelas Resoluções SF-21/98, SF-32/98, SF-44/98, SF-22/99, SF-31/2000 e 14/2001, em cujo Anexo II encontram-se discriminados os implementos e tratores agrícolas a que se refere a norma em pauta.

5.1 A citada Resolução discrimina os produtos de acordo com códigos da NBM/SH, portanto, não é utilizado o sistema de códigos da Tarifa Externa Comum - Nomenclatura Comum do Mercosul, TEC/NCM, como informado pela Consulente, e o diferimento em tela somente acolherá determinado produto se este corresponder perfeitamente à classificação no código NBM/SH e à exata descrição, contida na Resolução SF-04/98 e suas alterações.

5.2 Nesse sentido, cumpre notar que o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5.3 Cotejados, pois, os códigos NCM dos produtos que fabrica, informados pela Consulente, com aqueles constantes na NBM/SH, verifica-se o seguinte:

a) no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98, que se refere, especialmente, aos grupos 8433 e 8436 - "Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes", estariam incluídos os produtos informados pela Consulente como "colhedora de cana - NCM 84.33.59.90" e como "carregadora de cana - NCM 84.36.80.00";

b) no item 24 do Anexo II da citada Resolução, que se refere à posição 8436.80.00 - "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura", incluir-se-ia o produto da Consulente "carregadora de cana - NCM 84.36.80.00";

c) no item 15 do Anexo II daquele ato normativo, consta, ainda, na posição 8427.20.90, "Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida", que poderia se identificar com o produto da Consulente "carregadora de cana - NCM 84.36.80.00".

5.4 No tocante ao produto descrito pela Consulente como "veículo de transbordo - NCM 87.16.20.00 e suas partes e peças", não pode ser considerado como integrante da relação da Resolução SF-04/98, porque sua descrição não consta de tal lista, ainda que o código NCM indicado na petição pareça identificar-se com o da posição NBM/SH 8716.20.00, constante no item 30 do Anexo II de tal ato normativo, que descreve os produtos "reboques e semi- reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas".

5.4.1 Quando se considera que determinado veículo é um reboque ou semi-reboque, essa classificação decorre do fato de ter sido analisado o tipo de tração que o move. Por esse método, o veículo, conforme sua tração, pode ser classificado em:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque.

5.4.2 Ora, qualquer veículo que possua um desses tipos de tração pode ser usado para transbordo, que nada mais é do que a passagem de mercadorias ou passageiros para outra unidade de transporte e, portanto, a descrição do produto como "veículo de transbordo" não é suficiente para averiguar a existência do diferimento.

5.5 Diante dessas informações conflitantes, não é possível afirmar com segurança se os produtos elencados no item 2 estão abrangidos pelo diferimento, pois, para tanto, seria necessário que a petição trouxesse maiores dados técnicos sobre os mesmos, eis que, para classificar uma mercadoria, o primeiro passo é conhecê-la em todas as suas características, pois um simples detalhe em sua constituição física, uma função diversa, entre outros, pode determinar outra classificação.

5.5.1 Nesse sentido, constitui regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado que, quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve levar em conta que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.

5.5.2 Postas essas considerações, verifica-se a dificuldade em se proceder à correta classificação fiscal de um produto no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, cuja competência é da Secretaria da Receita Federal. Desta forma, diante de qualquer dúvida sobre a classificação de produtos deve ser solicitado o concurso daquele Órgão.

6. Finalmente, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparados pelo diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS/2000, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam arrolados expressa e literalmente na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (Resolução SF-04/98, Anexo II);

b) que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

c) que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 3, cujos produtos sujeitam-se à incidência do imposto.

7. Assim, não sendo cumpridos os requisitos indicados, fica descaracterizado o diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS/2000, sujeitando-se todas as operações à incidência do imposto prevista no regulamento do ICMS.

8. Ante o exposto, conclui-se pela inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS, aludido no artigo 399 do RICMS/00:

a) às operações interestaduais com os produtos nele citados;

b) às operações internas destinadas a empresas prestadoras de serviços rurais (pessoas jurídicas), que, em regra, não são contribuintes do ICMS;

c) às operações internas destinadas a empresas de transporte de produtos agrícolas. 9. Por oportuno, tendo em vista não ser possível afirmar terminantemente que os produtos

listados na Consulta estão amparados pelo diferimento previsto no artigo 399 do RICMS/2000, cabe informar que as operações realizadas pela Consulente podem estar sujeitas a diversos tratamentos tributários, como segue:

a) alíquota de 12% (doze por cento), caso se verifique que o enquadramento dos produtos fabricados pela Consulente na classificação fiscal da NBM/SH (ato de responsabilidade exclusiva do contribuinte e da competência da Secretaria da Receita Federal) seja idêntico ao código NBM/SH e correspondente descrição constante do Anexo II da Resolução SF-04/98 e suas alterações, a que se refere o artigo 54, inciso V, do Regulamento paulista do ICMS;

b) redução de base de cálculo, conforme o disposto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, aplicável às operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, e suas alterações;

c) alíquota de 18% (dezoito por cento), caso não seja aplicável o disposto nas alíneas anteriores.

Glaucia Corrêa Sandoval Moreira
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .