Resposta à Consulta nº 438 DE 20/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2010

ICMS – A alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) é aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

ICMS – A alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) é aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática e de suprimentos para informática, expõe que:

1.1. “embora a consulente já fizesse a consulta de número 622/2009, em 01/07/2009, a resposta manteve aos servidores públicos, em especial lotados no Posto Fiscal de Santos-SP, dúvida quanto a aplicação correta da legislação”;

1.2. “tal fato tem ocasionado transtornos desnecessários e elevação de custos com os constantes atrasos para a conclusão dos processos de liberação dos produtos que chegam por importação”;

1.3. “assim sendo, torna-se necessário que, por parte desta consultoria tributária, haja uma resposta conclusiva, que a consulente, com todo o respeito acatará, para: aplicação da alíquota de 12% nas operações que realiza, nos termos do artigo 54, inciso V, combinado com a Resolução SF 31/2008, Anexo Único, item 49”;

1.4. produto e/ou mercadoria comercializada:

• Nome genérico – OPC drum

• Nome científico – Cilindro fotocondutor orgânico – (Organic Photo Conductor – OPC Drum)

• Função principal – Principal componente para a impressão a laser, onde ocorre o processamento da imagem

• Matéria constitutiva – Trata-se de um cilindro de alumínio, recoberto com material fotossensível, denominado comercialmente de cilindro fotocondutor orgânico OPC-Drum

1.5. peças principais de um cartucho:

• OPC-drum – cilindro de imagem

• PCR – cilindro de carga primária

• mag roller – cilindro magnético

• laser – raios laser

• wiper blade – lâmina de limpeza do cilindro de imagem

• doctor blade – lâmina de limpeza do cilindro magnético

• toner

• upper fuser – cilindro fusor superior

• lower pressure roller – cilindro de compressão do fusor

• seal – lacre de proteção

1.6. o funcionamento geral de uma impressora a “laser" é:

• o cilindro de imagem, OPC drum, recebe uma carga de energia positiva proveniente de um rolo carregado com uma corrente elétrica PRC – cilindro de carga primária.

• à medida que o cilindro gira, a imagem é formada pela incidência dos raios laser, uma radiação eletromagnética de comprimento de onda entre o ultravioleta e o infravermelho.

• na imagem formada (de carga negativa) é fixado o toner de (carga) positiva, através de um cilindro que recolhe o toner do reservatório, entra em contato com a imagem e fixa este exatamente nos pontos da imagem.

• com o pó fixado no cilindro de imagem, o papel que se move recebe uma carga negativa e, ao entrar em contato com o cilindro de imagem, recebe a quantidade de toner por transferência eletrostática de carga.

• a imagem adere ao papel por fusão nos cilindros de fusão e de pressão e, enquanto a impressão é concluída, o cilindro de imagem OPC drum inicia novo ciclo, passando por uma lâmina de limpeza (wiper blade).

1.7. assim, “demonstra-se a importância do OPC drum como equipamento de impressão”.

2. Observamos que a Consulente transcreve o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e o item 49 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (com destaque no produto “mecanismo de impressão para impressora sem impacto”) e que na consulta anterior (n° 622/2009) expressou o seu entendimento no sentido de que o cilindro fotocondutor orgânico (Organic Photo Conductor – OPC Drum) é um mecanismo de impressão, até porque sem ele não existe a impressão e indagou sobre a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas realizadas com o produto OPC drum.

3. Por oportuno, transcrevemos a resposta à consulta n° 622/2009:

“3. Esclarecemos que a alíquota em referência é aplicável nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no Anexo Único da mencionada Resolução, ou seja, trata-se de relação de produtos de natureza taxativa.

4. Também esclarecemos que o enquadramento de um produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, caso a Consulente tenha dúvida sobre a classificação fiscal do OPC drum, deve dirimi-la por consulta dirigida àquele órgão.

5. Esclarecemos, ainda, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

6. Desse modo, somente é aplicável a alíquota interna de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) se o produto OPC drum efetivamente enquadrar-se na descrição “mecanismo de impressão para impressora sem impacto” e classificar-se no código 8443.99.29 da NBM/SH (item 49 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – observamos que consta nessa resolução que ela foi editada considerando a Resolução CAMEX n° 43/2006).”.

4. Tendo em vista a argumentação da Consulente, na tentativa de compreendermos o produto em referência, procedemos a uma análise não exaustiva na Resolução CAMEX n° 43/2006, na qual se pautou a Resolução SF-31/2008, e encontramos:

• o código 8442.50.00 da NBM/SH (NCM/SH), relativo a “clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)”;

• a subposição 8443.91, relativa a “partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42”. (destaques da transcrição)

5. Observe-se que a elaboração de uma resposta conclusiva, como requer a Consulente (ou seja, saber se o cilindro fotocondutor orgânico – OPC Drum é efetivamente um produto que se enquadra no item 49 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008), depende de conhecimento técnico, que refoge à competência deste órgão consultivo.

6. Lembramos apenas que o citado anexo único tem natureza taxativa, comportando, entre outros, em seu item 49, o produto “mecanismo de impressão para impressora sem impacto”, classificado no código 8443.99.29 da NBM/SH, conforme Resolução CAMEX n° 43/2006 vigente na data da publicação da Resolução SF-31/2008 (considerando, ainda, a previsão do mencionado artigo 606 do RICMS/2000).

7. Também repetimos que o enquadramento de produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Por fim, lembramos das seguintes previsões do RICMS/2000:

• não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária (artigo 517, inciso IV);

• das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (artigo 523).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.