Resposta à Consulta nº 438 DE 21/09/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2004

ICMS – Obrigações acessórias – A utilização de computador e impressora para emissão de documento fiscal é suficiente para caracterizar o uso de sistema eletrônico de processamento de dados, obrigando o contribuinte à observância das disposições da Portaria CAT 32/96 e alterações.

CONSULTA Nº 438, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.

ICMS – Obrigações acessórias – A utilização de computador e impressora para emissão de documento fiscal é suficiente para caracterizar o uso de sistema eletrônico de processamento de dados, obrigando o contribuinte à observância das disposições da Portaria CAT 32/96 e alterações.

1. A Consulente informa que “gostaria de emitir suas notas fiscais modelo 1 pelo computador, usando apenas um programa simples de emissão de notas fiscais (...) que não gera o registro fiscal nem o arquivo magnético de que trata o art. 4º da Portaria CAT 32/96, atualizado pela Portaria CAT 92/02”.

2. Diante do exposto indaga:

“A) Poderá a consulente emitir as notas fiscais da forma exposta, utilizando formulário contínuo e a numeração vir tipografada da gráfica?

B) A AIDF deverá constar no tipo de nota fiscal: mecanográfica?

C) A utilização de computador e impressora matricial, configura a emissão de notas fiscais por processamento de dados?

D) Caso se caracterize uso de processamento de dados deverá seguir os critérios de que trata a Portaria CAT 32/96, atualizada pela Portaria CAT 92/02.

E) Deverá adquirir um programa que gere registro fiscal e arquivo magnético?

F) O art. 1º, § 1º, item 3, da Portaria CAT 32/96 diz: não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiro com essa finalidade. Isto significa que a consulente poderá emitir as notas fiscais em seu estabelecimento e o registro fiscal e arquivo magnético poderá ser feito pelo contador? Está correto?”.

3. A Portaria CAT-32/96, que estabelece disciplina para "a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados", assim prevê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 3º:

"Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria:

(...)

§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que:

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador;

3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

(...)

§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal."

4. Portanto, informamos que a simples utilização de computador e impressora para emissão de documento fiscal, conforme determinado no § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-32/96, transcrito, caracteriza o contribuinte como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-o ao pedido de uso do sistema, previsto no artigo 2º da mesma portaria, bem como às suas demais disposições .

5. O “caput” do artigo 4º da Portaria CAT n.º 32/96, na redação dada pela Portaria CAT 92/2002, dispõe que “o contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco”.

6. Assim, a Consulente, ao emitir suas notas fiscais utilizando computador, será usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, e deverá manter registro fiscal e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco, em conformidade com as disposições da Portaria CAT 32/96 e alterações, observando as especificações e modelos constantes do Manual de Orientação anexo a essa portaria.

7. Em princípio, não existe impedimento legal para que a elaboração de registro fiscal e a geração de arquivo magnético, nos termos da Portaria CAT 32/96, sejam efetuadas por terceiros (contador). Porém, a responsabilidade pelos dados constantes desses registros e arquivos, que devem estar em conformidade com os documentos emitidos, é exclusiva da Consulente.

8. Por último, informamos que o item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 32/96, citado na inicial pela Consulente, não se refere à elaboração dos registros fiscais e arquivos magnéticos. Ele estabelece, tão somente, que também ficará obrigado às disposições da Portaria CAT 32/96 o contribuinte que, mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados, utilizar serviços de terceiro com essa finalidade. Essa situação, contudo, não diz respeito à Consulente, já que ela própria emitirá suas notas fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Renata Cypriano Dellamonica
Consultora Tributária

De acordo

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .