Resposta à Consulta nº 438 DE 10/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 1999

Obrigatoriedade de Emissão do Cupom Fiscal a cada Operação, Independente do Valor.

CONSULTA Nº 438, DE 10 DE JUNHO DE 1999

Obrigatoriedade de Emissão do Cupom Fiscal a cada Operação, Independente do Valor.

1. Relata a Consulente, revendedora de combustíveis, que emite, no final do dia, uma única Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações em relação as quais não houve emissão de documentos, porque apresentavam valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e não foram exigidos pelo consumidor, segundo a disciplina do artigo 120-A do Regulamento do ICMS.

2. Questiona se o mesmo procedimento pode ser adotado em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

3. Assim diz o artigo 125 do Regulamento do ICMS: ,

“Artigo 125 – Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (...)”.

4. Da leitura depreende-se que não há respaldo, na legislação pertinente à matéria, para o procedimento que a consulente pretende adotar, devendo emitir Cupons Fiscais, por meio de ECF, a qualquer valor de operação.

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .