Resposta à Consulta nº 436 DE 16/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2011
ICMS - Venda de mercadorias em "outlet" por preço inferior ao preço de custo - Base de cálculo do imposto: o valor efetivamente praticado na operação (inciso I do artigo 37 c/c inciso I do artigo 2º, ambos do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 436, de 16 de Fevereiro de 2011
ICMS - Venda de mercadorias em "outlet" por preço inferior ao preço de custo - Base de cálculo do imposto: o valor efetivamente praticado na operação (inciso I do artigo 37 c/c inciso I do artigo 2º, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE referente à atividade de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", "é sociedade que possui loja outlet, destinada à venda de peças pertencentes a coleções já encerradas" e que "adquire de outras sociedades do mesmo grupo econômico, com as quais possui relação de interdependência, as mercadorias restantes ao final de cada coleção, para tentar efetuar a venda aos consumidores finais", sendo que "as mercadorias a serem comercializadas através da loja de outlet possuem preços de venda bastante inferiores àqueles pelos quais são vendidas durante a coleção".
1.1 A Consulente aduz ter dúvida "concernente à possibilidade de adotar o efetivo preço de compra das mercadorias pela loja de outlet - ainda que eventualmente inferior ao próprio custo das mesmas pela loja vendedora, que possui relação de interdependência com a loja de outlet - como base de cálculo para a incidência e correspondente crédito do ICMS" e "dúvida quanto à possibilidade de adotar o efetivo preço de venda das mercadorias aos consumidores finais, que pode ser inferior ao custo da loja que originalmente tentou vendê-la, como base de cálculo para a incidência do ICMS".
1.2 Em seguida, a Consulente analisa o artigo 37, I, combinado com o artigo 2º, I, ambos do RICMS/2000, bem como os §§3º e 4º do próprio artigo 37 (que tratam da cobrança de frete por empresa interdependente), concluindo que "a base de cálculo do ICMS, no caso em questão, tanto na venda da loja comum (onde a mercadoria não conseguiu ser vendida ao longo da coleção) para a loja outlet, quanto na venda ao consumidor final pela loja outlet, deve ser o efetivo preço praticado na comercialização do bem".
2. Dessa forma, questiona "se está correto o seu entendimento de que a base de cálculo do ICMS - a ser praticada nos documentos fiscais relativos às vendas de loja comum para loja Outlet (sendo essas sociedades interdependentes) e às vendas a consumidor final a partir de loja de Outlet - deve ser o efetivo preço de comercialização (preço de venda). Caso contrário, qual seria o entendimento correto?"
3. Pelo que se depreende do relato, a Consulente, passou a vender mercadorias referentes a coleções passadas, adquiridas de outras empresas neste Estado, todas com inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, por preços inferiores ao do efetivo custo (depreende-se que a consulta se reporta ao custo das mercadorias e aos custos indiretos suportados pelas empresas fornecedoras).
3.1 Firme-se, nesse ponto, que, apesar de serem "do mesmo grupo econômico" (conforme relatado no item 1 desta resposta), só se consideram como de uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular. Nesta hipótese, tais operações caracterizar-se-iam como transferências e estariam sujeitas a observância de uma base de cálculo não inferior ao custo da mercadoria (§ 3º do artigo 38 do RICMS/2000).
3.2 Todavia, adquirindo mercadorias dentro do Estado de pessoa jurídica, em princípio, distinta, o valor da base de cálculo será o valor efetivo da operação (inciso I do artigo 37 c/c inciso I do artigo 2º, ambos do RICMS/2000).
4. Por fim, na operação de venda das mercadorias a consumidor final, a base de cálculo do imposto também será o valor efetivamente praticado na operação.
5. Todavia, a Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, deverá zelar para que haja efetiva lisura na prática de suas operações, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional - CTN.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.