Resposta à Consulta nº 435 DE 01/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2011

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição - Revenda pelo contribuinte substituído a estabelecimento de outra unidade da federação - Ressarcimento do imposto retido - Nota Fiscal de ressarcimento: o valor nela expresso deve corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 435, de 01 de Março de 2011

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição - Revenda pelo contribuinte substituído a estabelecimento de outra unidade da federação - Ressarcimento do imposto retido - Nota Fiscal de ressarcimento: o valor nela expresso deve corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

1. A Consulente expõe que:

1.1. tem "por objeto social, dentre outras atividades, a fabricação de assentos e bancos para veículos, construções tubulares, autopeças e artefatos de metal em geral";

1.2. as mercadorias que fabrica e comercializa, notadamente os assentos e partes de assentos, classificados nos códigos 9401.20.00 ou 9401.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O (item 83 do § 1°) do RICMS/2000;

1.3. os contribuintes substituídos, por vezes, revendem as mercadorias adquiridas a contribuintes localizados em outras unidades da federação, tendo direito a ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária;

1.4. o artigo 270, inciso II, do RICMS/2000 prevê que a nota fiscal de ressarcimento pode ser emitida quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;

1.5. alguns contribuintes substituídos, seus clientes, vêm emitindo "notas fiscais de ressarcimento, devidamente vistadas pela SEFAZ, nos termos do artigo 9°, § 2°, da Portaria CAT n° 17/99, em valores exponencialmente superiores àqueles que foram antecipadamente retidos";

1.6. "assim, o que buscam estes contribuintes substituídos é o ressarcimento do imposto retido pela Consulente através da emissão, contra esta, de Nota Fiscal de Ressarcimento em valor superior àquele que foi retido nas operações entabuladas entre as partes. Desta forma, são insertos na Nota Fiscal de Ressarcimento, saliente-se, já vistadas pelo Posto Fiscal, valores relativos ao imposto retido em outras operações com outros contribuintes".

2. Em conformidade com o artigo 270, inciso II, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99, entende que o imposto a ser ressarcido pelo contribuinte substituto está limitado ao valor do imposto retido nas operações com o contribuinte substituído.

3. Isso posto, indaga:

"a. Pode a nota fiscal de ressarcimento, de que trata o artigo 270, inciso II, do RICMS/SP, ser emitida contra determinado contribuinte substituto em valores superiores às operações por ele realizadas com o contribuinte substituído, incluindo valores relativos a operações que foram realizadas com outros contribuintes substitutos? Exemplo, operações em que foram retidos R$ 30.000,00 a título de antecipação do imposto e emissão de nota fiscal de ressarcimento no valor de R$ 500.000,00.

b. O contribuinte substituto está fiscalmente obrigado a ressarcir o valor expresso na nota fiscal de ressarcimento já vistada pelo Fisco ou, por tratar-se de relação entre particulares, desinteressada ao Fisco, pode o contribuinte substituto negar-se a proceder ao ressarcimento?".

4. Nos termos do artigo 270, II, do RICMS/2000, o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária de que trata o artigo anterior (269) pode ser efetuado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido".

4.1. Prevê o § 4º do artigo 270 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 46.027/2001, que "observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses".

5. A Portaria CAT-17/99, relativamente à nota fiscal de ressarcimento, assim disciplina:

"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00)

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.

§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00)

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01)

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

§ 7º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-88/00)

§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-88/00)". Destaques da transcrição - Os artigos 248, 249 e 260 do RICMS/1991, mencionados nesse dispositivo, correspondem aos artigos 269, 270 e 281 do RICMS/2000.

6. Frisamos que a Nota Fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído, nos termos do artigo 1º (item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99) e que o visto nela aposto não tem efeito homologatório (§ 2º do mencionado artigo 9°).

7. A resposta ao primeiro questionamento da Consulente é que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com outro CNPJ base.

7.1. Quanto ao segundo questionamento, o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

8. No que concerne às atribuições deste órgão consultivo, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

9. Na hipótese de a Consulente efetivamente ter recebido Nota Fiscal de Ressarcimento com valor em desacordo com as disposições do RICMS/2000 e da respectiva disciplina (Portaria CAT-17/99), conforme previsão do artigo 8°, incisos I a III, e 19, inciso II, do Decreto n° 44.566/99, deve requerer ao Posto Fiscal ao qual se vincula (que se subordina à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT) orientação quanto ao procedimento a adotar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.