Resposta à Consulta nº 434 DE 05/05/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2001
Importador de outro Estado que promove o desembaraço aduaneiro em território paulista, remetendo a mercadoria diretamente para ingresso físico em seu estabelecimento - Obrigação Acessórias.
CONSULTA Nº 434, DE 05 DE MAIO DE 2001.
Importador de outro Estado que promove o desembaraço aduaneiro em território paulista, remetendo a mercadoria diretamente para ingresso físico em seu estabelecimento - Obrigação Acessórias.
1. A Consulente, empresa que atua na fabricação e comercialização de produtos de uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, afirma, na inicial, possuir outro estabelecimento com a mesma atividade, localizado na cidade de ... . De maneira esporádica, ambos os estabelecimentos promovem importações de produtos do exterior com desembaraço no Porto de Santos e nos aeroportos de Cumbica e Viracopos, situados no território paulista.
2. Segundo relata, e aí reside sua dúvida, as legislações de ... e do ...dispensam a emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte de mercadoria até o estabelecimento importador quando os bens ou mercadorias forem transportados de uma só vez. Ocorre que, às vezes, segundo a Consulente, "a fiscalização do ICMS do Estado de São Paulo tem exigido emissão prévia de Notas Fiscais para acobertamento do trânsito de tais mercadorias até seu destino, ...ou ... ".
3. Encerra expendendo o seu entendimento de que, à vista da legislação tributária dos Estados onde se localizam os estabelecimentos destinatários das mercadorias importadas, não está obrigada a emitir Nota Fiscal para o transporte das referidas mercadorias, mas que "resolveu fazer a presente consulta para conhecer e cumprir o entendimento do fisco de São Paulo.".
4. Quanto à questão formulada, consigne-se, de plano, que, no que concerne à titularidade do ICMS incidente sobre a operação de importação, que tem por exteriorização o desembaraço da mercadoria no território paulista, uma vez que essa mercadoria será remetida a destinatário localizado em outra unidade da Federação, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/96, será o Estado em estiver situado o estabelecimento destinatário, razão porque o imposto estadual será a ele devido.
5. Em se tratando de contribuinte sediado em outra unidade da Federação, que pratica operação de importação com desembaraço neste Estado com posterior ingresso físico das mercadorias em estabelecimento situado em outro Estado, entendemos que caberá à Consulente solicitar orientação e posicionamento do órgão competente do Fisco daqueles Estados, tanto no que se refere ao cumprimento da obrigação principal como ao das obrigações acessórias, estando aí incluída a obrigatoriedade ou não da emissão de nota fiscal relativa à operação de importação.
6. No que diz respeito aos interesses do Estado de São Paulo, é suficiente que o contribuinte de outro Estado que por aqui circule com mercadorias importadas, quando o ICMS devido seja de titularidade de outro Estado, tenha condições de provar ao fisco paulista, se necessário e com documentos idôneos e pertinentes, que essa é a verdade dos fatos.
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .