Resposta à Consulta nº 4329/2014 DE 05/01/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento. II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento.
II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” e que possui dentre as CNAE´s secundária a atividade de “fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios”, informa que:
“Adquiri do mercado externo vinil na NCM 3918.10.00, cortamos, modelamos, soldamos e vendemos como produto acabado na mesma NCM 3918.10.00 que será utilizada para cobrir piscinas, ou seja, o cliente faz todo trabalho de alvenaria e vendemos o vinil para cobrir, revestir a ‘piscina’”.
2. Cita o artigo 313-Y do RICMS/2000, relativo à substituição tributária de operações com materiais para construção e a descrição do item 6 § 1° deste dispositivo (“revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18”).
3. Questiona:
“Entendemos que o nosso material não seria para construção civil, visto que o vinil será aplicado em piscinas, dessa forma, o enquadramento desse vinil não entraria na descrição do item no artigo 313-Y, assim não estaria obrigado à aplicação do ICMS-ST, estaria correto?”
Interpretação
4. Primeiramente, observamos que no relato (itens 1 e 2) a Consulente não esclarece se comercializa genericamente “revestimentos de PVC e outros plásticos” ou somente o produto acabado “vinil para piscinas - NCM 3918.10.00”, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas. Assim, registramos que a presente resposta irá considerar que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres às operações com o produto denominado “vinil para piscinas, de NCM 3918.10.00”.
5. Isso posto, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina:
Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)
“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
6. Assim, em resposta ao questionamento da consulta, para que determinada mercadoria esteja submetida à sistemática da substituição tributária, ela deve estar arrolada, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em um dos artigos de substituição tributária constantes do RICMS/2000.
7. Por sua vez, o artigo 313-Y do RICMS/2000, que determina quais materiais de construção e congêneres estão submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas neste Estado de São Paulo, traz no item 6 do seu §1º:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;”
8. Portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que somente as mercadorias “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” que estejam classificadas na posição 3918 da NBM/SH, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, conforme determina o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.
9. Diante do exposto, esclarecemos que ao produto acabado denominado “vinil para piscinas” (classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH), especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária nas operações internas neste Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.