Resposta à Consulta nº 431 DE 20/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2011
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiros - Autor da encomenda paulista - A energia elétrica empregada no processo industrial é considerada mercadoria, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e do artigo 404 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 431, de 20 de Setembro de 2011
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiros - Autor da encomenda paulista - A energia elétrica empregada no processo industrial é considerada mercadoria, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e do artigo 404 do RICMS/2000.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"II - EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA DÚVIDA:
a) - (...) pretende passar a industrializar produtos por conta de terceiros, empregando mão-de-obra industrial, materiais secundários que se agregarão ao produto sob encomenda e consumindo energia elétrica nesse processo para encomendantes estabelecidos no Estado de São Paulo e, futuramente, para encomendantes estabelecidos em outros Estados;
b) - (...);
c) - consiste a dúvida se sobre a quantidade de energia elétrica consumida em tais operações, convertida a quantidade em valores, incide o ICMS nas saídas dos produtos remetidos aos encomendantes, decorrendo, daí, tanto a escrituração das Notas Fiscais de fornecimento de energia elétrica para nosso estabelecimento como a emissão e escrituração das Notas Fiscais a serem emitidas para os encomendantes. Mais precisamente, se há que se creditar do ICMS, na entrada com o estorno, ao final do mês, da parcela referente à parte empregada na industrialização para terceiros incorporando o valor da energia elétrica empregada no total da mão-de-obra industrial, sem debitar-se do ICMS; ou se há que se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor da energia elétrica debitando-se do valor da parcela de energia elétrica empregada no processo industrial; a Consulente indica como dispositivos pertinentes à consulta os parágrafos segundo e terceiro do artigo 402 do vigente Regulamento do ICMS.
(...)
Entende a Consulente que há de se creditar do ICMS na entrada com o estorno, ao final do mês, da parcela referente à parte empregada na industrialização para terceiros incorporando o valor da energia elétrica empregada no total da mão-de-obra industrial, sem debitar-se do ICMS desse valor; em destaque. Mencionará o valor das matérias-primas empregadas que se agregam ao produto final, detacando o ICMS desse valor na Nota Fiscal de remessa ao encomendante e se debitando, obviamente, desse mesmo valor.
(...)
Trata-se, em resumo, de estabelecer o exato alcance da expressão "mercadorias empregadas no processo industrial", expressão esta empregada nos §§ 1° e 2° do artigo 402 do Regulamento do ICMS vigente.
Busquem-se em instruções e regras promanadas da própria Secretaria da Fazenda a justificativa para o entendimento da Consulente retro exposto, assim:
1) - Decisão Normativa CAT n° 2/82. Esta Decisão Normativa aprovou a Resposta à Consulta dada pela Consultoria Tributária à Consulta n° 4.748;
2) - Decisão Normativa CAT 2/02. Esta Decisão Normativa aprovou a Resposta à Consulta de 2 de novembro de 2.003; e
3) Resposta à Consulta n° 508/2004.
(...)".
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em que consistirá a industrialização por conta de terceiros que pretende realizar, quais serão as matérias-primas que receberá do encomendante, quais serão as mercadorias de sua propriedade que empregará no processo industrial, quais as atividades desenvolvidas pelos encomendantes, quais serão os produtos resultantes da industrialização e a que serão posteriormente destinados tais produtos, pelos encomendantes. Assim, não nos manifestaremos sobre nenhum desses aspectos, e caso haja dúvidas a esse respeito, deverá a Consulente formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo detalhadamente a matéria de fato, conforme exige o artigo 513, II, "a", do mesmo regulamento.
3. Portanto, na presente resposta, limitamo-nos a esclarecer o que segue:
3.1. no retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, que os destine a posterior comercialização ou industrialização, o estabelecimento industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido (entendido como o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial), conforme os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, e emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do mesmo regulamento, verificando a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados, nos termos da Portaria CAT-22/2007;
3.2. esta Consultoria Tributária considera mercadoria a energia elétrica consumida no processo industrial, de modo que o imposto incidente sobre ela deve ser destacado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento industrializador ao autor da encomenda;
3.3. o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, "b", das DDTT do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001 - subitem 3.4).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.