Resposta à Consulta nº 430 DE 11/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Não há previsão para uso de romaneio - Se o contribuinte pretender informar os dados adicionais deverá utilizar os campos destinados ao detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e - DANFE deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 430, de 11 de Outubro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Não há previsão para uso de romaneio - Se o contribuinte pretender informar os dados adicionais deverá utilizar os campos destinados ao detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e - DANFE deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos", informa que "está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica" e "possui grande diversidade de títulos dos produtos por ela revendidos, compreendendo CD’s e DVD’s, classificados na NCM 8523.40.21 e 8523.40.29".

2) Reporta-se aos artigos 127, § 9º, item 1 e 2, e 196, parágrafo único, do RICMS/2000, solicitando "ratificação da possibilidade da emissão do romaneio para acompanhamento de suas mercadorias".

3) Registre-se que o romaneio é utilizado, opcionalmente, para a discriminação da mercadoria, ou seja, às indicações pertinentes à sua quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme assinalado no inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000. Sua adoção é muito frequente em operações que possuem uma grande quantidade de mercadorias, vendidas individualmente, onde há a necessidade de discriminação completa de cada uma delas. Isso porque, a utilização do romaneio possibilita a dispensa dessas indicações na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que possui tamanho limitado e muitas vezes insuficiente para tais situações (artigo 127, § 9º, do RICMS/2000).

4) Entretanto, caso a Consulente pretenda continuar a discriminação completa das mercadorias a serem transportadas/comercializadas com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, considerando que não há previsão legal da adoção de romaneio para esse tipo de documento eletrônico, deverá indicar os dados das mercadorias nos campos destinados ao detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e, que possui capacidade para 990 itens de produto, e emitir o DANFE em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.