Resposta à Consulta nº 430/2008 DE 28/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2010
ICMS – REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – PROCEDIMENTO FISCAL.
ICMS – REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – PROCEDIMENTO FISCAL.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"(...), Confecções de roupas íntimas, (...) CONSULTAR sobre procedimentos a serem adotados nas operações de beneficiamentos e/ou de transferências de mercadorias entre Matriz e Filial estabelecidos em Municípios distintos deste Estado.
Para tanto, presta os esclarecimentos que se seguem, relativos à matéria consultada:
1.) A Consulente, sediada no ABC Paulista, mais precisamente no Município de Mauá, desde a década de 90 motivada pelo alto custo da Mão de Obra regional que tem inviabilizado sobremaneira a participação igualitária entre seus concorrentes do ramo têxtil e de confecções de lingerie e linha praia, vem enviando grande parte de mercadorias de sua produção para serem costuradas em empresas do Grupo e/ou em facções de costura sediadas no interior Paulista, nas cidades de Amparo, Pedreira, Morungaba, Tuiuti e Pinhalzinho.
2.) Em 31 de dezembro de 2007, encerrou definitivamente o restante de sua linha de costura na cidade de Mauá, mantendo somente nesta planta parte do setor de corte, almoxarifado, expedição, tecelagem de elásticos e parte do setor administrativo.
3.) Em 28 de janeiro próximo passado, teve homologada pela Secretaria da Fazenda, a abertura de sua filial da cidade de Morungaba (...), onde pretende a médio prazo transferir toda linha de produção para aquela nova unidade.
4.) Ocorre porém, que inicialmente a CONSULENTE optou por manter seus estoques de produtos acabados junto a Matriz tendo em vista a melhor logística de distribuição aos seus clientes aliado a segurança patrimonial já adequada as suas necessidades.
5.) A CONSULENTE ‘depara-se’ com situações ou que não estejam contempladas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo ou, com operações que possam inviabilizar a comercialização de seus produtos junto aos seus concorrentes (*), senão vejamos:
a) Se a CONSULENTE (Matriz) enviar sua produção semi-industrializada (peças cortadas com seus aviamentos, etiquetas e embalagens) para serem costuradas e embaladas na unidade Filial a título de TRANSFERÊNCIA – CFOP 5.151 tributada pelo ICMS (*), por ocasião do ‘retorno’ a Filial deverá proceder da mesma forma utilizando-se também da mesma natureza de operação e da mesma base de tributação.
(*) diferimento do valor da operação na proporção de 33,33%
Isto ocorrendo e, tendo em vista que a entrada destas mercadorias no estabelecimento Matriz onde serão estocadas para posterior distribuição será considerada a nosso ver como ‘MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIROS’ impossibilitando-nos da utilização do preceituado no Artigo 400-C do Regulamento do ICMS (*) para saídas dentro do Estado de São Paulo onde se concentram a maior parcela de nossa clientela.
b) Se a matriz enviar sua produção semi-industrializada (peças cortadas com seus aviamentos, etiquetas e embalagens) para serem costuradas e embaladas na unidade Filial a título de REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – CFOP 5.901 ocorrerá a seguinte situação por ocasião do retorno:
b1) Entendemos que por serem estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial) não caberia a Natureza de Operação – CFOP 5.124 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA mesmo porque esta operação pressupõem-se ‘VENDA DE SERVIÇO’ ainda que sem aplicação de qualquer matéria prima como é o caso em questão.
b2) Portanto, como não há previsão legal que contemple esta operação entendemos que o retorno que das mercadorias industrializadas deverão ser acompanhadas além da Nota Fiscal simbólicas dos produtos enviados CFOP 5.902 – RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, por outra Nota Fiscal CFOP 5.949 OUTRAS SAÍDAS devidamente tributada pelo ICMS.
Diante de todo o exposto, se as indagações contidas no item 5 letras ‘a’ e ‘b’ estiverem corretas quer a Consulente saber se poderá optar pelo contido na letra ‘b’ e, efetuar o creditamento do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitida pela Filial – CFOP 5.949 – OUTRAS SAÍDAS por ocasião da entrada em seu estabelecimento uma vez que tratando-se de mercadorias de sua comercialização, dará cumprimento a Não-cumulatividade do imposto previsto no Artigo 59 do Regulamento do ICMS Paulista.".
2. Preliminarmente, esclarecemos que, na situação em tela, a remessa de produtos semi-industrializados (peças cortadas com seus aviamentos, etiquetas e embalagens) para industrialização em seu estabelecimento filial não pode se dar a título de transferência, uma vez que esta somente se viabiliza quando os produtos, após industrializados, não tiverem que retornar ao estabelecimento matriz para sua distribuição.
3. Uma vez que o estabelecimento autor da encomenda (Matriz - Mauá), por uma questão de logística na distribuição de seus produtos, optou em manter o estoque de produtos acabados junto a este estabelecimento, temos a informar o que segue.
4. Face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (RICMS/2000), em caso de industrialização, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda.
5. Sendo assim, o estabelecimento matriz (Mauá) deverá remeter as mercadorias (peças cortadas com seus aviamentos, etiquetas e embalagens) para industrialização (costura e embalagem) em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00 e, por sua vez, o estabelecimento filial, no retorno dos produtos industrializados, emitirá uma única Nota Fiscal e seguirá a disciplina expressa no artigo 404 do mesmo regulamento.
5.1. Nesse documento, deve haver o destaque do ICMS relativamente aos insumos aplicados (lembramos que a energia elétrica é considerada mercadoria, para fins de aplicação da legislação do ICMS), e o ICMS relativo ao valor da mão-de-obra aplicada terá o seu lançamento diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída, conforme a Portaria CAT nº 22/07.
6. Nas Notas Fiscais relativas à operação de remessa para industrialização e ao respectivo retorno, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs, conforme o Anexo V do RICMS/2000:
a) na remessa: CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda (classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa);
b) no retorno: CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa (classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) e CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização).
7. Acrescentamos, por fim, que o estabelecimento autor da encomenda somente faz jus ao crédito fiscal relativo ao imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida pelo estabelecimento filial, observado o disposto no subitem 5.1 supra.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.