Resposta à Consulta nº 43 DE 16/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2011

ICMS - Na operação interna com vinagre sujeita à redução da base de cálculo do imposto prevista no item XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), não se exige o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinada a integração ou consumo em processo de industrialização do citado produto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 043, DE 16 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Na operação interna com vinagre sujeita à redução da base de cálculo do imposto prevista no item XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), não se exige o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinada a integração ou consumo em processo de industrialização do citado produto.

1. A Consulente, fabricante de vinagre (por sua CNAE) e optante pelo Simples Nacional, expõe que utiliza as seguintes matérias-primas e materiais de embalagem em seu processo de industrialização:

· álcool, caixa de papelão, rótulos e resina PET, adquiridos "neste Estado de SP, com alíquota de 18%", e;

· vinhos, fermentado de maçã e bálsamo, adquiridos "de outros Estados, com alíquota de 12%".

2. Esclarece que "a fabricação de vinagre se dá pela adição de sais nutritivos ao vinho ou álcool, em seguida, esta mistura é fermentada a ácido acético por bactérias acéticas por meio de um fermentador. Após a fermentação, o produto é decantado para retirada de partículas, padronizado, filtrado e encaminhado para o tanque de produto acabado, ou seja, pronto para envase e venda".

3. Informa que pretende adotar o regime periódico de apuração (RPA) e que o artigo 3º, inciso XXIII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), prevê "base de cálculo reduzida em 61,11%" (grifo nosso) nas operações com o produto que fabrica.

4. "Entende (...) que, nas aquisições de matérias-primas e materiais de embalagens acima citados, com alíquotas de 12% e 18%, aplicados na fabricação do vinagre, conforme processo sucinto acima descrito e cuja base de cálculo reduzida resulta em alíquota de 7%, poderá manter o crédito integral dos mesmos, conforme preceitua o item I, § 2º, do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, regulamentado pelo Decreto nº 53.219, de 07 de julho de 2008" (g.n.).

5. Faz, ainda, referência ao Ofício GS-CAT nº 370/2008, que apresenta as justificativas para a edição do citado decreto, ressaltando que "a alteração proposta visa: (1) aprimorar a redação do referido dispositivo, de forma a deixar claro que não se exige o estorno do crédito do imposto relativamente à entrada de insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo".

6. Ao final, pergunta "(...) se deve ou não estornar o crédito do imposto relativamente à entrada de insumos" (g.n).

7. Inicialmente, informamos que o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) estabelece a redução na base de cálculo nas operações internas com os produtos nele indicados (entre eles, o vinagre, relacionado no seu inciso XXIII), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

7.1. Ressaltamos que as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 51 desse regulamento), razão pela qual o entendimento exposto na presente resposta somente terá eficácia a partir do momento em que a exclusão desse regime, a ser solicitada pela Consulente (conforme relato exposto na sua petição), produzir efeitos (consultar artigo 31 da Lei Complementar nº 123/06).

8. Observamos, ainda, que:

8.1. os conceitos de "carga tributária", "base de cálculo" e "alíquota" são distintos;

8.2. redução de base de cálculo não corresponde a alíquota "reduzida", e;

8.3. o artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 não prevê "base de cálculo reduzida em 61,11%" (conforme expõe a Consulente), não obstante esse cálculo matemático possa ser utilizado na hipótese da alíquota interna aplicável ao produto sujeito à redução da base de cálculo ser de 18%.

9. Feitos esses registros, informamos que, de acordo com o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/00, salvo determinação em contrário, a operação sujeita a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, proporcionalmente à parcela correspondente a redução.

10. No entanto, o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 assim dispõe (g.n.):

"(...)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:
1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
(...)".

11. Conforme se verifica nesse dispositivo, para que não se exija o estorno do crédito do imposto, faz-se necessário que a mercadoria seja destinada à utilização como insumo de produção, na qualidade de matéria-prima, material de embalagem ou material secundário.

11.1. Nesse sentido, considerando que a dúvida exposta na consulta é apresentada de forma genérica, não tendo sido direcionada especificamente a nenhuma das "matérias-primas" e "materiais de embalagem" que a Consulente declara utilizar em seu processo de industrialização, e que esse processo é apenas descrito sucintamente (não explica, por exemplo, de que maneira a "resina PET" e o "bálsamo" serão empregados), cabe a ela verificar se atendem à condição exposta no item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 ("integração ou consumo em processo de industrialização") para a aplicação do benefício ali previsto.

12. Recomendamos à Consulente, por oportuno, a atenta leitura da Decisão Normativa CAT – 1, de 25/04/01 (em especial, o subitem 3.1), a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

13. Por fim, ressalte-se que, conforme esclarece o Comunicado CAT – 36/04, com base no artigo 36, § 3º, da Lei nº 6.374/89, o crédito do imposto correspondente a entrada de mercadoria remetida ou a serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.