Resposta à Consulta nº 43 DE 29/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - Armazém Geral - Comércio Exterior - Importação - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, situado no território deste ou de outro Estado, a armazém geral localizado no Estado de São Paulo, onde fica depositada em seu próprio nome para fins de revenda a terceiros - Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar as respectivas remessas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 043/2007, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
ICMS - Armazém Geral - Comércio Exterior - Importação - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, situado no território deste ou de outro Estado, a armazém geral localizado no Estado de São Paulo, onde fica depositada em seu próprio nome para fins de revenda a terceiros - Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar as respectivas remessas.
1. A Consulente declara que atua "(...) no ramo de fabricação, importação, exportação, comércio e representação, bem como distribuição de colas, produtos químicos, tintas de qualquer natureza, instrumentos, máquinas e equipamentos, importação e exportação de produtos de terceiros (...)", os quais são por ela comercializados.
2. Pretende que tais mercadorias importadas sejam remetidas diretamente do local do seu desembaraço aduaneiro, situado neste ou em outro Estado, a armazém geral localizado no território paulista, onde ficarão depositadas em seu próprio nome para fins de revenda a terceiros.
3. Entende que, nos termos do disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, o despachante aduaneiro, na condição de remetente das mercadorias importadas, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito destas, desde o local do seu desembaraço até o armazém geral situado no Estado de São Paulo, na qual a Consulente, na condição de depositante, constará como destinatária.
4. Sob a alegação de que "(...) a logística da operação é bastante rápida, pelo fato de que (...) irá trabalhar com estoques relativamente baixos, o que possibilita, muitas vezes, que parte das mercadorias permaneça por apenas algumas horas no armazém geral (...)", indaga se poderá registrar a entrada das mercadorias importadas no seu estabelecimento com base em cópia da Nota Fiscal emitida nos termos do referido artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 não se aplica ao caso em questão. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente quanto ao conjunto de procedimentos fiscais, descritos na consulta, que pretende adotar na situação sob exame.
6. Ressalte-se ainda que, por não estar claro na consulta se a Consulente faz a importação diretamente ou se a faz por encomenda, a presente resposta orientará o procedimento a ser observado no caso de a Consulente ser a importadora direta, ou seja, o desembaraço aduaneiro é feito em seu próprio nome. O despachante aduaneiro, se houver, é mero prestador de serviço.
7. Com base nessa premissa, os procedimentos fiscais que devem ser adotados para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao caso em questão são os seguintes:
7.1. por ocasião do desembaraço da mercadoria importada, a Consulente deverá:
7.1.1. emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada simbólica de tal mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do disposto no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal, que servirá também para acompanhar o trânsito da mercadoria importada desde o local do seu desembaraço aduaneiro até o armazém geral situado no território paulista, deverá, além dos demais requisitos previstos na legislação, conter as seguintes informações:
7.1.1.1. como destinatário, o estabelecimento da Consulente situado no território paulista;
7.1.1.2. no campo "Informações Complementares":
7.1.1.2.1. declaração de que a mercadoria nela discriminada sairá da repartição federal onde foi desembaraçada, diretamente para o armazém geral onde será depositada em nome da Consulente, conforme o disposto nos artigos 125, § 3º do RICMS/2000;
7.1.1.2.2. a identificação da referida repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, consoante o disposto no artigo 136, § 3º, item 3, do RICMS/2000;
7.1.2. emitir, na forma do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, Nota Fiscal sem destaque do ICMS, relativa à saída simbólica da mercadoria importada do estabelecimento da Consulente com destino ao armazém geral onde será depositada. Essa Nota Fiscal deverá: (i) ser enviada ao referido armazém geral, diretamente ou juntamente com a Nota Fiscal de que trata o subitem 6.1.1 desta Resposta, acompanhando o trânsito da mercadoria importada desde o local do seu desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do armazém geral situado no território paulista; (ii) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
7.1.2.1. como destinatário, o referido armazém geral;
7.1.2.2. o valor da mercadoria importada;
7.1.2.3. como natureza da operação: "Outras saídas, Remessa para Armazém Geral"
7.1.2.4. no campo "Informações Complementares":
7.1.2.4.1. declaração de que a mercadoria nela discriminada sairá da repartição federal onde foi desembaraçada, diretamente para o armazém geral onde será depositada em nome da Consulente, conforme o disposto nos artigos 125, § 3º, do RICMS/2000;
7.1.2.4.2. a identificação da referida repartição onde se tiver processado o desembaraço (art. 136, § 3º, item 3 do RICMS);
7.1.2.4.3. a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência – (Lei n.º 6.374/89, art. 4º, I);
7.1.3. escriturar:
7.1.3.1. no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de que trata o subitem 6.1.1 desta Resposta, nos termos do disposto no artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000;
7.1.3.2. no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal de que trata o subitem 6.1.2 desta Resposta, nos termos do disposto no artigo 215, § 1º do RICMS/2000;
8. Adicionalmente, para se acautelar na hipótese de fiscalização em trânsito, é recomendável que o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do armazém geral seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, por meio da qual tiver sido recolhido o ICMS devido na respectiva importação (art. 137, III do RICMS/2000). Caso a importação esteja desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (art. 137, § 1º do RICMS), emitida nos termos da Portaria CAT n.º 63/02, artigos 6º a 14, com suas alterações posteriores.
9. Além disso, cumpre observar que a Consulente, ao vender a mercadoria depositada em seu nome no referido armazém geral situado no território paulista, deverá observar o disposto nos artigos 8º ou 16 do Anexo VII do RICMS/2000, conforme se configure a saída da mercadoria do armazém geral (art. 8º) ou, não havendo saída da mercadoria, reste caracterizada apenas a transmissão da sua propriedade a terceiros (art. 16).
10. Frise-se, por oportuno, que a Consulente poderá, caso adote sistema de processamento eletrônico de dados para efetuar a emissão de documentos fiscais em seu estabelecimento, utilizar tal sistema para emitir Notas Fiscais em estabelecimento diverso do seu nas hipóteses previstas no art. 7º da Portaria CAT 32/96 (na redação dada pela Portaria CAT 62/05), inclusive no armazém geral (art. 7º, II, da referida portaria).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.