Resposta à Consulta nº 43/2009 DE 30/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2010
ICMS – Aplicabilidade da isenção de imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural que, além da criação de aves, produz ração balanceada para aves alojadas naquela e em outras unidades de produção rural, todas pertencentes ao mesmo condomínio rural.
ICMS – Aplicabilidade da isenção de imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural que, além da criação de aves, produz ração balanceada para aves alojadas naquela e em outras unidades de produção rural, todas pertencentes ao mesmo condomínio rural.
1. Os Consulentes, cujo ramo de atividade é a produção de ovos, informam que constituem sociedade em comum de produtores rurais, pessoas físicas, sob a forma de condomínio rural, com 4 (quatro) unidades de produção: Unidade "A" (criação de aves de postura, fabricação de ração e depósito de ovos), Unidade "B" (criação de aves de postura - em produção), Unidade "C" (criação de aves de postura - em produção) e Unidade "D" (criação de aves de postura em formação - crescimento), interdependentes entre si e inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
2. Informam, ainda, que na Unidade "A", além da criação de aves em produção, processa-se a fabricação de ração balanceada e a lavagem e classificação de ovos, exclusivamente para atendimento de necessidades do condomínio rural, daí resulta substancial consumo de energia elétrica.
3. Esclarecem que a transferência de ração balanceada para outras unidades de produção é feita sob o abrigo da isenção prevista no art. 41, inciso V, item 2 do parágrafo 1º, do Anexo I do Regulamento do ICMS.
4. Relatam que a Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A, justificando que a energia elétrica utilizada por aquela unidade consumidora destina-se predominantemente a atividades de fabricação de ração e silagem, entende que a mesma não faz jus à isenção do ICMS prevista no inciso I do art. 29 do Anexo I do Regulamento do ICMS, passando a cobrar o imposto na fatura da referência novembro/2008.
5. De notar que, na comunicação recebida pelos Consulentes, a concessionária informa que "... poderá ser realizada uma consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, diretamente pelo consumidor, com o questionamento sobre a possibilidade de haver isenção de ICMS no pagamento de fatura de energia elétrica de uma unidade consumidora, localizada na zona rural, possuidora de DECA, porém cadastrada como industrial ou comercial perante a concessionária."
6. Entendendo equivocada a interpretação da concessionária, os Consulentes indagam:
6.1. "O entendimento da concessionária de energia elétrica (Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A) está correta ou equivocada?"
6.2. "O fato da Consulente, no estabelecimento de produtor rural desenvolver além da criação de aves de postura, efetuar o processamento de ração balanceada para alimentação de aves alojadas em outras unidades de produção rural, todas pertencentes ao mesmo condomínio rural (sociedade em comum de produtores rurais), induziria perda dos benefícios da isenção prevista no Art. 29 do Anexo I do RICMS/SP (Convênio ICMS 76, de 05/12/91) nas operações de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ?"
7. Em resposta às indagações dos Consulentes, informamos que o entendimento da concessionária está equivocado, ao considerar inaplicável à unidade consumidora o disposto no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe que fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo "por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
8. O fato de o "(...) estabelecimento de produtor rural, além da criação de aves de postura, efetuar o processamento de ração balanceada para alimentação de aves alojadas naquela e em outras unidades de produção rural, todas pertencentes ao mesmo condomínio rural (...)", não o descaracteriza como produtor rural, haja vista que a ração animal produzida é remetida exclusivamente para atender às necessidades das unidades da sociedade em comum de produtores rurais, entendimento albergado pelo item 2 do § 1º do artigo 41 do RICMS/2000. Mesmo que o estabelecimento rural em tela fosse equiparado a comercial ou industrial, nos termos do disposto no artigo 17 do RICMS/2000, também poderia usufruir da isenção de que trata o inciso I do artigo 29 do mesmo diploma legal, desde que comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para sua concessão.
9. Por oportuno, salientamos que, na hipótese de o estabelecimento rural, fabricante da ração balanceada, vender parte da produção, poderá configurar comercialização de mercadoria não enquadrada como frutos da atividade agropecuária, circunstância que submeterá o estabelecimento à observância das disposições gerais a que se sujeitam os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, inclusive no tocante à inscrição como pessoa jurídica.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.