Resposta à Consulta nº 429 DE 26/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS - Operações que antecedem a exportação - Apuração simplificada de crédito acumulado - Os valores das operações relativas aos CFOPs 5.504 e 1.505 não devem ser considerados para efeitos de cálculo do IVA do estabelecimento, por não constarem no Anexo III da Portaria CAT-207/2009 (§ 7º do artigo 3º da Portaria CAT-118/2010).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 429, de 26 de Setembro de 2011
ICMS - Operações que antecedem a exportação - Apuração simplificada de crédito acumulado - Os valores das operações relativas aos CFOPs 5.504 e 1.505 não devem ser considerados para efeitos de cálculo do IVA do estabelecimento, por não constarem no Anexo III da Portaria CAT-207/2009 (§ 7º do artigo 3º da Portaria CAT-118/2010).
1. A Consulente relata que "através de seu estabelecimento filial situado na cidade de Bebedouro - São Paulo, dedica-se à industrialização de soja em grãos, resultando dessa atividade a obtenção de ‘oleo bruto de soja’ e ‘farelo de soja’" e explica que, após suprir o mercado interno, o excedente do ‘farelo de soja’ é remetido "para recintos alfandegados, com a finalidade de futura exportação", adotando o seguinte procedimento (saídas para recintos alfandegados do Porto de Santos/SP ou do Porto de Paranaguá/PR):
"1 - Das Remessas e Retornos para o recinto alfandegado:
1.1 - Quando da saída de mercadorias para os armazéns de recintos alfandegados, a CONSULENTE emite nota fiscal em nome próprio, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se para tanto, o seguinte CFOP: 5.504 - Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
1.2 - Quando do retorno simbólico destas mercadorias, a CONSULENTE emite nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se para tanto, o seguinte CFOP: 1.505 - Devolução Simbólica de Mercadoria Remetida para Formação de Lote de Exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
2 - Da Exportacão e ou da Saída com Fins Específicos de exportação:
2.1 - Quando da saída das mercadorias depositadas no Armazém Alfandegado, com destino à Exportação ou a outra empresa (trading company e/ou outro estabelecimento da mesma empresa) para que este promova a posterior exportação, a CONSULENTE emite nota fiscal em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se para tanto, os seguintes CFOP’s:
2.1.1 - No caso de Venda diretamente para o Mercado Externo - CFOP: 7.105 - ‘Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar’ - As vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante;
2.1.2 - No caso de saída a outra empresa (trading company e/ou outro estabelecimento da mesma empresa), com fins específicos de exportação - CFOP: 5.501 e/ou 6.501 - ‘Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.’"
2. Transcrevendo trechos dos artigos 439, 440, 440-A e 440-B, todos do RICMS/2000, que tratam das operações que antecedem a exportação de mercadorias, entende a Consulente que "o CFOP 5.504, o qual representa meramente operações ‘transitórias’ de Remessa de Mercadoria Para Formação de Lote de Exportação, ou seja, operação que antecede as reais operações de Venda para o Mercado Externo, não deve ser contemplado na composição dos CFOP’s para o cálculo das variáveis de ‘Saídas’, a fim de constituir o IVA para efeito de elaboração do Pedido de Apropriação Alternativo de Crédito Acumulado do ICMS, nos termos da Portaria CAT n° 118, de 30/07/2010", explicando:
"A uma, por não constarem da Relação de CFOP’s abrangidos pela Portaria CAT 207, de 13/10/2009, e; a outra, porque se assim procedesse, estar-se-ia considerando referidos valores em duplicidade, já que a efetiva saída das mercadorias ocorrem a posterior, através dos CFOP’s 5.501, 6.501 e ou 7.105, esses sim considerados por refletirem as reais operações comerciais de saída."
3. Por fim, indaga da correção do seu entendimento.
4. Observe-se, de início, que, embora informando que encaminha mercadorias para recintos alfandegados neste e em outro Estado, apenas quando menciona procedimentos de remessa para outra empresa (subitem 2.1.2 da presente resposta) é que a Consulente indica o CFOP do grupo 6 (operação interestadual).
5. Isso posto, deixe-se claro que é de extrema importância a correta codificação do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP para que a operação/prestação realizada reste perfeitamente identificada. Nessa esteira, considerando a situação fática apresentada pela Consulente na petição, parece-nos corretos os CFOPs utilizados se esses, efetivamente, identificarem perfeitamente as operações realizadas.
6. Quanto aos CFOPs que devem ser considerados para efeito de cálculo do valor contábil relativo às saídas e às entradas, considerando o disposto no Anexo III da Portaria CAT-207/2009 combinado com o § 7º do artigo 3º da Portaria CAT-118/2010, nota-se, como observado pela Consulente, que, na relação dos CFOPs das operações de saída, não consta o CFOP 5.504 relativo à "Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento", devendo, portanto, o valor dessa operação, ser desconsiderado na somatória das operações de saída.
6.1. Firme-se, no entanto, que o valor referente à contrapartida dessa operação, qual seja, a "Devolução Simbólica de Mercadoria Remetida para Formação de Lote de Exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento" - CFOP 1.505, também deve ser desconsiderado, uma vez que não consta esse CFOP na listagem relativa aos valores contábeis das operações de entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.