Resposta à Consulta nº 429/2009 DE 14/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2010
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres –– Decisão Normativa CAT- 6/2009 – RC 136/2009: Explicitação de resposta.
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres –– Decisão Normativa CAT- 6/2009 – RC 136/2009: Explicitação de resposta.
1. A Consulente, sindicato nacional representante da categoria econômica da indústria de trefilação e de laminação de metais ferrosos, aduz ter dúvidas em relação à interpretação da Resposta à Consulta 136/2009, exarada por esta Consultoria Tributária, que trata da substituição tributária nas operações internas com materiais de construção e congêneres relacionados no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.
2. Entende a Consulente ser a resposta conflitante com a Decisão Normativa CAT-6/2009 (que revogou a Decisão Normativa CAT-5/2008), pois, pela sua interpretação, naquela resposta "aplicou-se o entendimento da Decisão Normativa CAT 5/2008, ou seja, da necessidade de verificação da aplicação dada à mercadoria, e não o que determina a Decisão Normativa CAT 6/2009, que fala em finalidade quando da concepção da mercadoria ou produto". Desta forma, entende a Consulente que:
"Como dito e confirmado na resposta à Consulta formulada, nos termos do entendimento disposto na Decisão Normativa CAT 6/2009, o que determina a sujeição ou não ao regime de substituição tributária é a finalidade ou concepção para a qual a mercadoria foi produzida. Ou seja, deve-se verificar a intenção do fabricante no momento da fabricação da mercadoria: se aplicável ou não para a construção civil. Se a mercadoria foi fabricada para ser utilizada na construção civil, mesmo que seja utilizada em outro ramo, por exemplo, agropecuária, ainda assim estará sujeita ao regime de substituição tributária em decorrência de sua concepção no momento de fabricação. Todavia, se a concepção inicial do produto não é construção civil, mesmo que ele seja, por acaso, aplicado na construção civil, este não se sujeitará ao regime de substituição tributária já que não é esta sua concepção inicial."
3. Visando, assim, esclarecer o teor da Resposta à Consulta 136/2009, formula ainda as seguintes indagações:
"a) nas hipóteses em que a concepção inicial da fabricação da mercadoria arrolada é a construção civil, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, haverá a aplicação da sistemática da substituição tributária, por se caracterizarem como material de construção e congênere;
b) nas hipóteses em que a concepção inicial da fabricação da mercadoria, mesmo que arrolada, era diversa da construção civil, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da substituição tributária, por não se caracterizar como material de construção e congênere em decorrência de sua concepção inicial."
4. Inicialmente, esclarecemos que não há nenhuma contradição entre a Resposta à Consulta 136/2009 e a Decisão Normativa CAT-6/2009, haja vista que aquela foi fundamentada nesta, e as respostas às questões formuladas (exaradas no item 5 da Resposta à Consulta 136/2009) tratam justamente da aplicação da interpretação dada pela Decisão Normativa CAT-6/2009.
4.1 Adicionalmente, também esclarecemos que não há nenhuma contradição entre a revogada Decisão Normativa CAT-5/2008 e a Decisão Normativa CAT-6/2009, sendo a última apenas mais completa, por abordar também os produtos com mais de uma utilização, além do uso na construção civil. A Decisão Normativa CAT-6/2009 é praticamente idêntica à Decisão Normativa CAT-5/2008, exceto pela redação do item A.1 da primeira.
5. As finalidades para as quais os produtos foram concebidos e fabricados sempre foi um dos critérios para a aplicação da substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000, devendo a concepção de fabricação ser entendida como a possibilidade técnica de aplicação normal das mercadorias em obras de construção civil.
5.1 Frise-se que se determinado produto for usado apenas excepcional e esporadicamente na construção civil, as suas saídas internas com destino a estabelecimento de contribuinte não se submeterão à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000, pois é evidente que o uso na construção civil certamente não é uma das finalidades para as quais foi concebido e fabricado.
5.2 Por outro lado, não é cabível a interpretação de que o fabricante pode não ter concebido e fabricado o produto para uso na construção civil, se os seus adquirentes finais o utilizam regularmente nela. Havendo a possibilidade técnica de utilização do produto na construção civil, ela deve ser conhecida pelo fabricante, que tem a obrigação de saber para quais finalidades servem seus produtos.
6. Feitos esses esclarecimentos, reiteramos o teor da Resposta à Consulta 136/2009, concluindo que não há contradição entre ela e a Decisão Normativa CAT-6/09 e tampouco entre esta última e a Decisão Normativa CAT-5/08.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.