Resposta à Consulta nº 429 DE 18/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2006

ICMS – Escrituração de livros por sistema eletrônico de processamento de dados – Servidor localizado no exterior - Possibilidade.

CONSULTA Nº 429, DE 18 DE JUNHO DE 2006

ICMS – Escrituração de livros por sistema eletrônico de processamento de dados – Servidor localizado no exterior - Possibilidade.

1. A Consulente exerce a atividade de "fabricação, montagem, instalação, importação, exportação, compra, venda, distribuição, industrialização e comercialização de equipamentos elétricos, eletrônicos e automotivos, maquinaria, aparelhos e respectivas partes e componentes (...)". Segundo relata, sua empresa, que atua e possui estabelecimentos em diversos países do mundo, decidiu pela "necessidade de padronização do plano de contas, e conseqüente consolidação por continente (i.e., americano, asiático e europeu), da contabilidade desses diversos estabelecimentos", e que "sendo assim, em um único estabelecimento (...) pertencente a cada um desses três continentes, haveria um servidor destinado a consolidar todas as informações contábeis relativas aos demais estabelecimentos existentes em cada continente".

2. Informa que:

"No que se refere às unidades localizadas no continente americano, foi desenvolvido um sistema de processamento de dados – equipamento "HP VA7400 and FC 10 storage arrays" - localizado nos Estados Unidos, que é destinado ao armazenamento das informações contábeis relativas aos estabelecimentos existentes no referido continente. Assim, foi desenvolvido um plano de contas próprio para consolidar as diversas operações realizadas por todas as unidades (...) no continente em questão.

(...)

Por meio da nova sistemática a ser implementada, a CONSULENTE migraria o seu Registro de Controle de Produção e Estoque, bem como o seu Registro de Inventário para o Servidor (...) dos Estados Unidos. Dessa maneira, as informações relativas a tais registros seriam inseridas diretamente pela CONSULENTE via on line diretamente no Servidor (...) nos Estados Unidos.

Adicionalmente, por meio da nova sistemática, as notas fiscais seriam preenchidas e emitidas no Brasil no estabelecimento da CONSULENTE, todavia, o banco de dados com as informações necessárias para a emissão das mesmas estaria localizado no Servidor (...) nos Estados Unidos. Sendo assim, referido Servidor seria diretamente acessado pela CONSULENTE para o preenchimento e emissão de notas fiscais.

(...) alguns registros não migrarão para o Servidor nos Estados Unidos, quais sejam: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI. Tais informações permanecerão sendo registradas nos Sistema Eletrônico de Processamento de Dados atualmente utilizado pela CONSULENTE – equipamento HP UX L – 1000 – que, portanto continuará sendo utilizado pela empresa.

(...)

(...) será mantido no Brasil um plano de contas próprio sobre o qual será realizada a apuração de todos os tributos devidos pela empresa.

(...) será possível acessar do estabelecimento da CONSULENTE, o servidor (...) dos Estados Unidos via on line, tendo em vista a conexão via cabos de fibra ótica entre o Servidor no exterior e o Servidor utilizado no Brasil (...). Isso significa dizer que, todos os dados relativos à contabilização do faturamento de venda e controle de estoque da CONSULENTE, que forem lançados pela empresa no Servidor (...) dos Estados Unidos poderão ser vistos do Brasil em tempo real.

(...) será mantida no estabelecimento (...) uma imagem (cópia) do banco de dados contido no exterior. Referida imagem será atualizada diariamente durante a noite, sendo que, ao final de cada dia, todas as informações inseridas no Servidor americano passarão a integrar um banco de imagem no sistema da CONSULENTE.

Tendo em vista o disposto acima, todas as informações inseridas no Servidor localizado no exterior poderão ser acessadas no estabelecimento CONSULENTE: (i) seja por acesso on line ao Servidor dos Estados Unidos, que possibilitará a visualização de todos os dados diariamente lançados no sistema; ou (ii) seja por meio de banco de imagem que conterá cópia de todas as operações diárias efetuadas pela empresa.

Dessa maneira, apesar de parte do banco de dados relativo às operações realizadas pela CONSULENTE migrar para os Estados Unidos, será possível o livre acesso para efeitos de consulta, auditoria e, inclusive, fiscalização, a todas as informações e transações realizadas pela mesma, tanto por intermédio do Servidor localizado no Brasil (HP UX L – 1000), como daquele localizado nos Estados Unidos (HP VA7400).

Por fim, conforme anteriormente mencionado, é importante lembrar que, mesmo após a migração das informações para um banco de dados no exterior, toda a apuração dos tributos devidos pela CONSULENTE será realizada no Brasil. Sendo assim, as únicas funções que seriam levadas ao exterior são : (i) a contabilização do faturamento da venda; e (ii) o controle do estoque. Todavia, todas as informações pertinentes poderão ser verificadas no próprio estabelecimento da CONSULENTE, via on line ou banco de imagem mantido para controle e segurança."

3. Pergunta:

"A estrutura a ser implementada está em consonância com a legislação fiscal brasileira, sendo, dessa maneira, possível a migração do banco de dados conforme descrito acima?" e

"Caso a resposta para a questão acima seja positiva, haverá a necessidade de esclarecer no Cadastro do Sistema de Processamento de Dados que a empresa utiliza dois equipamentos, sendo um localizado no Brasil (HP UXL – 1000) e outro nos Estados Unidos (HP VA7400)? Em caso positivo, como a CONSULENTE deverá informar sobre a localização do equipamento que se encontra nos Estados Unidos, uma vez que no referido Cadastro não há campo para mencionar a localização no exterior?"

4. Dispõe o artigo 30 da Portaria CAT-32/96 (com suas alterações):

Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima).

§ 1º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias à verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II).

§ 2º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima quarta).

5. Por trata-se de matéria atinente à área executiva, esta consulta foi submetida à Diretoria Executiva da Administração Tributária que se manifestou, em 05/07/2006, favoravelmente à pretensão do contribuinte no Protocolado GDOC 1000097-634944/2005. Citamos abaixo um trecho dessa manifestação que expressa, também, nossa resposta à presente consulta:

"11.1. estando garantido à fiscalização o acesso a uma interface da rede que permita a consulta às informações dos servidores e a gravação dessas informações em mídia eletrônica, consideramos cumprida as legislações acima indicadas (...);

11.2. em relação à informação cadastral de localização da base de dados, que está no formulário eletrônico ‘Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD’, do sistema AIDF, estamos sugerindo que seja procedida uma alteração neste ‘formulário eletrônico’, que possibilite a inclusão de situações em que o servidor principal esteja localizado fora das fronteiras nacionais;

11.3. no caso específico, (...) existência, em estabelecimento do contribuinte, de um ‘espelho’ da base de dados armazenada no exterior, o interessado deve indicar no formulário eletrônico do SEPD/AIDF a localização física do servidor ‘espelho’,

no caso o HP UX L-1000 ou equipamento que vier a sucedê-lo, em operação no estabelecimento" (endereço da Consulente informado na consulta).

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3a. ACT

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária – Substituto.