Resposta à Consulta nº 4282/2014 DE 05/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2016

ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa. I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento. II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa.

 I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento.

 II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

Relato

1. A Consulente – cuja atividade econômica é a de “alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, de acordo com seu CNAE 13.40-5/02 – formula consulta nos seguintes termos:

“A Consulente é uma indústria com atividade de beneficiamento de tecidos onde a empresa recebe tecidos de outras empresas no qual ela efetua a transformação e preparação do tecido para retorno ao cliente. Neste processo a empresa emprega matérias primas que são adquiridas por ela para complemento do processo de transformação dos materiais recebidos para industrialização por encomenda.

Dos materiais empregados no processo de industrialização a empresa paga o Icms, nossa dúvida situa-se de qual CFOP deverá ser utilizado na entrada das matérias primas que são compradas para aplicação no processo. Deveremos utilizar o 1.101 ou 1.126?”

Interpretação

2. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000).  Em sendo atividade de industrialização, a Nota Fiscal de entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.