Resposta à Consulta nº 428 DE 26/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS - Aquisição de sucata de ferro e/ou aço, em operação interna, para revenda - Operação amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 428, de 26 de Setembro de 2011
ICMS - Aquisição de sucata de ferro e/ou aço, em operação interna, para revenda - Operação amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"(...) tem como principal atividade o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (...).
Adquire sucata de retalho de ferro, operação interna (adquirida dentro do Estado de São Paulo - classificação fiscal 72.04.29.00, 72.10.49.10, e sucata de aço 72.04.49.00, com diferimento do ICMS conforme artigo 402 do Decreto 45.490/00.
A Consulente, indaga:
É estabelecimento comercial, optante pela tributação no Simples Nacional, adquire as sucatas para comercialização, compra e revende dentro do Estado de São Paulo, tratando-se de saída interna, permanecerá aplicável o diferimento do ICMS? Tendo em vista que a sucata foi adquirida com a finalidade de comercialização?
1. O estabelecimento comercial, optante pelo Simples Nacional, na entrada da sucata em seu estabelecimento em operação interna deverá adotar qual procedimento?
2. É certo afirmar que na entrada da sucata em operação interna a Consulente sofrerá a interrupção do diferimento?
É certo adotar os procedimentos do artigo 392 parágrafo 1º, item 4 do RICMS/SP, transcrevemos...
(...).
3. Ou entende-se que permanecerá aplicável o diferimento, isto porque somente ocorrerá a interrupção do diferimento do imposto quando o estabelecimento industrial adquirir a sucata com a finalidade de utilização em processo de industrialização. Pois, tratando-se de saída interna, não se interromperá o diferimento do ICMS quanto a sucata tenha sido adquirida com a finalidade de comercialização?".
2. Disciplina o artigo 392 do RICMS/00:
"artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.".
3. Preliminarmente, cumpre-nos, esclarecer que:
3.1 - nas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido aplicam-se as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/00 (caso da Consulente), enquanto que aquelas expressas no artigo 402 do mesmo regulamento são aplicáveis nas operações de remessa de insumos para industrialização em outro estabelecimento (não é o caso).
3.2 - a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, previsto no § 1º do artigo 392 do RICMS/00, se dá na entrada em estabelecimento industrial, o que não é o caso, pois, a Consulente, por sua CNAE, explora o "Comércio Atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção".
4. Uma vez que, conforme sua CNAE, o estabelecimento da Consulente explora o comércio atacadista, e simplesmente adquire de estabelecimentos situados neste Estado sucata de metal (ferro e aço) para revenda, não deverá seguir as normas expostas no § 1º, itens 1 a 4 do artigo 392 do RICMS/00. Tanto a saída do estabelecimento fornecedor como aquelas efetuadas pela Consulente, por se tratarem de operações internas, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/00
5.Acrescentamos, por fim, que,com base no artigo 23 da Lei Complementar 123/06 assim dispõe o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/00:
"§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto.". (g.n.)
6. Sendo assim, uma vez que a Consulente encontra-se enquadrada no Regime de Apuração do "Simples Nacional", conforme consta de sua Declaração Cadastral - DECA, o crédito do valor do ICMS não lhe é de direito, conforme determina a legislação citada no item precedente. Acrescentamos, ainda, a título informativo que, se não bastasse essa vedação, também não conferem direito ao crédito as entradas que não tenham sido oneradas pelo imposto, como por exemplo, aquelas amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.