Resposta à Consulta nº 428 DE 20/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2010
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual que exerce, concomitantemente, a atividade de Armazém Geral – O saldo credor apurado na atividade de armazém geral, na qualidade de responsável, não se comunica com o apurado na atividade de prestação de serviço de transporte, na condição de contribuinte – A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual que exerce, concomitantemente, a atividade de Armazém Geral – O saldo credor apurado na atividade de armazém geral, na qualidade de responsável, não se comunica com o apurado na atividade de prestação de serviço de transporte, na condição de contribuinte – A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
p ALIGN="JUSTIFY">1. A Consulente, entidade sindical representante de empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas em diversos municípios deste Estado, relata que suas associadas, por realizarem prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e armazém geral, são optantes do crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, apurando, "separadamente, as operações relativas ao Armazém Geral, sendo as informações unificadas no momento do envio da ‘GIA’".
2. Expõe que a opção por tal benefício fiscal afasta a apropriação de quaisquer créditos, conforme o § 1º desse artigo 11, e, citando o artigo 59 do RICMS/2000, que trata da não-cumulatividade do imposto, informa que suas associadas efetuam "o crédito em seu livro Registro de Apuração do ICMS referente às notas fiscais de entradas de mercadorias para armazenagem relativas a operações interestaduais o qual vem com o imposto devidamente destacado" e o "débito pelas operações de retorno ou remessa por conta e ordem", procedimento que entende estar correto.
3. Por fim, indaga da correção desse procedimento.
4. Em primeiro lugar, como deve ser de conhecimento da Consulente, na atividade de armazém geral, o estabelecimento recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário, enquanto que, na atividade de prestação de serviço de transporte, ele é o próprio contribuinte, por realizar o fato gerador do ICMS.
4.1. Em vista disso, este órgão já deixou assente que no caso de o estabelecimento exercer ambas as atividades, devem ser mantidas escriturações e apurações distintas, de forma que seja perfeitamente possível caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.
5. Assim, informe-se que os termos de opção, e de renúncia, ao crédito outorgado, de acordo com o § 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura e, com base no § 1º do mesmo artigo, essa opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, que sejam prestadores de serviços de transporte, no tocante ao efetivo exercício da atividade de prestação de serviço de transporte, devendo deixar de ser aproveitado, pelo estabelecimento, qualquer outro crédito inerente a essa atividade, conforme se lê abaixo:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
(...)" (grifos nossos)
6. Dessa forma, fica claro que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos às operações realizadas com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral paulista.
6.1. Em vista disso, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento relativo à atividade de armazém geral pode ser mantido, desde que legítimo, nos moldes da legislação em vigor e aí se esgota, pois de forma alguma pode se comunicar com a apuração do imposto relativa à execução da atividade de prestação de serviço de transporte pelo estabelecimento da Consulente, na condição de contribuinte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.