Resposta à Consulta nº 427 DE 22/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/1989.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 427, de 22 de Setembro de 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/1989.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas), informa que "começou a importar do exterior motocicletas novas" de diversas marcas e modelos, "classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH".

2. Relata que "essas motocicletas são comercializadas diretamente com consumidores finais localizados no Estado de São Paulo".

3. Transcreve o artigo 54, inciso X, § 3º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, enfatizando que "nas operações internas e de importação para comercialização ou integração no ativo imobilizado, a alíquota do ICMS aplicável será de 12% (doze por cento) quando se tratar de veículos automotores submetidos ao regime de substituição tributária do ICMS".

4. Nesse sentido, destaca que "nos termos do Convênio ICMS-52/93 e dos artigos 299 e 300 do RICMS/SP, os produtos importados enquadram-se no conceito de veículos automotores e sujeitam-se ao regime jurídico da substituição tributária para fins de cobrança do ICMS".

5. Transcreve trechos do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, e expõe que:

5.1. "o item 1, § 1º, do artigo 34, da Lei nº 6.374/89, estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH".

5.2. "conforme disposto no item 12, § 1º, do artigo 34, da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 8.891/94, desde 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6º dessa norma, especificadamente nos itens 2 e 3".

6. Ante o exposto, questiona "se a Consulente nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (250 cc) (...), classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH, recebê-las para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do seu estabelecimento comercial, assim como na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine as motocicletas diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado, indaga-se qual o percentual de ICMS que deverá ser aplicado no caso, o de 12% (doze por cento) ou o de 25% (vinte e cinco por cento)?"

7. Inicialmente, gostaríamos de destacar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

8. Considerando que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando à apresentação de questões genericamente formuladas, observamos que a presente resposta abrange somente a matéria objeto de dúvida relativa às operações efetivamente praticadas pela Consulente, ou seja, às operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc classificadas no código NCM/SH 8711.50.00, bem como às de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final (conforme transcrito nos itens 1 e 2).

9. O artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 estabelece que:

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

(...)

(grifos nossos)

10. Da leitura do acima transcrito, depreende-se que:

10.1. Pela regra geral, o item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NCM/SH.

10.2. Entretanto, com o advento da Lei nº 8.991/1994, cujo artigo 2º, inciso I, acrescentou o item 12 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, a partir de 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente os itens 2 e 3).

11. Desse modo, nas hipóteses versadas na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.