Resposta à Consulta nº 4260/2014 DE 04/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.

ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00.

I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.

Relato

1- A consulta foi formulada nos seguintes termos:

“Por gentileza, poderiam nos esclarecer se a Consulente - empresa de economia mista do estado de SP também pode gozar da isenção de ICMS que é concedida aos órgão públicos?

Caso negativo existe algum benefício fiscal ou regime especial do qual a Companhia poderia ser enquadrada mediante solicitação junto a Secretaria da Fazenda?

Ressalte-se que a empresa não é contribuinte do ICMS, sendo apenas prestadora de serviços e o possível benefício seria com relação as suas compras (despesas).”

Interpretação

2 - De início, esclarecemos que o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) prevê a isenção do imposto nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços apenas quando realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

3 - A Consulente é uma sociedade por ações, cujo controle majoritário pertence ao Estado, ou seja, é uma sociedade de economia mista, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n°. 137/69.

4 - De acordo com o ensinamento da Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro (“Direito Administrativo”, pág. 62, 16ª edição, Ed. Atlas), a sociedade de economia mista é entidade que pertence à administração pública indireta:

“No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei nº. 7.596, de 10-4-87, determina:

‘A administração federal compreende:

I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.” (g.n.)

5 - Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar’n°. 7, de 6-11-69)”.

6 - Sobre as sociedades de economia mista, dispõe o artigo 173, § 1º, II, e § 2º da Constituição Federal:

“Artigo 173 – (...)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (g.n.).

(...)”.

7 - Sendo a Consulente uma sociedade de economia mista e adquirente ou contratante de mercadorias e serviços sujeitos à incidência do ICMS, constata-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 não é aplicável às suas aquisições.

8 - Esclarecemos ainda que não está previsto na legislação deste Estado qualquer outro benefício ou regime especial que seja aplicável às suas aquisições.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária