Resposta à Consulta nº 426/2007 DE 22/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

ICMS – CRÉDITO FISCAL – ATIVO IMOBILIZADO – REDUTOR DE VELOCIDADE A SER ACOPLADO EM TRATOR AGRÍCOLA, DE PROPRIEDADE DA CONSULENTE, QUE NÃO FEZ JUS AO CRÉDITO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

ICMS – CRÉDITO FISCAL – ATIVO IMOBILIZADO – REDUTOR DE VELOCIDADE A SER ACOPLADO EM TRATOR AGRÍCOLA, DE PROPRIEDADE DA CONSULENTE, QUE NÃO FEZ JUS AO CRÉDITO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...), atuando no ramo de criação de aves e agropecuária.

De acordo com a Decisão Normativa CAT – 1, de 25/04/2001 (...), item III – que dispõe sobre o DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, com fundamento nos artigos 58 a 68 do RICMS/00.

(...).

O produtor rural supra mencionado em 19/07/2007 efetuou a aquisição de um trator agrícola novo, isento de ICMS, o qual foi retirado em 25/07/2007, sendo que na mesma data o mesmo adquiriu um redutor de velocidade modelo Creeper 2596, conforme Nota Fiscal nº 73.910, com tributação de ICMS, (...), que foi instalado e acoplado no referido trator, visando um menor desgaste e principalmente um considerável índice de economia no consumo de óleo diesel.

Entende-se, por uma série de fatores que o referido equipamento agrícola seja considerado um ativo imobilizado rural, pois está agregado ao trator formando um só equipamento agrícola, sua vida útil é estimada em mais de 05 (cinco) anos e terá uso único e exclusivo no funcionamento do trator.

Pergunta-se:

Tratando de aquisição de um ativo imobilizado, o produtor rural tem direito ao crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal nº 73.910, correspondente a aquisição do equipamento Creeper Redutor de Velocidade – 2596?".

2. Registramos, inicialmente, que o artigo 1º do Decreto nº 51.608, de 26/02/2007, estabelece o diferimento do lançamento do ICMS para as saídas internas de máquina ou implemento agrícola, os quais estão relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98, conforme § 2º desse artigo. O item 29 do Anexo II da Resolução SF – 04/98 consigna: "tratores agrícolas de quatro rodas", código NBM/SH 8701.90.00. Logo, às saídas internas de tratores agrícolas de quatro rodas, aplica-se não a isenção do imposto, conforme mencionado pela Consulente em seu relato, mas o diferimento de seu lançamento, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.608/07.

3. A Consulente informa em seu relato que atua no ramo de criação de aves e agropecuária, não informando exatamente quais os produtos produz e comercializa. Conforme Declaração Cadastral (DECA), no entanto, tem por atividade principal a "criação de frangos para corte" (CNAE 0155-5/01) e como atividades secundárias a "criação de bovinos para corte" (CNAE 0151-2/01) e a "criação de bovinos para leite" (CNAE 0151-2/02).

4. Assim, partindo do pressuposto de que as saídas promovidas pela Consulente são isentas do imposto, com direito à manutenção do crédito, a exemplo do que ocorre com as saídas internas de ave viva de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (artigo 101 do Anexo I do RICMS/00), com as saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (artigo 102 do Anexo I do RICMS/00) e com a saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (artigo 103 do Anexo I do RICMS/00), aplica-se, com relação ao pagamento do imposto diferido referente à saída do trator, o disposto no artigo 429, parágrafo único, "1", do RICMS/00, ou seja, muito embora caiba ao estabelecimento destinatário do bem efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito ao crédito, esse pagamento fica dispensado.

5. Isso posto, depreende-se do item 18, "a" da Decisão Normativa CAT – 1/2000 (cujo entendimento muito embora tenha se baseado em resposta dada a estabelecimento industrial, aplica-se também ao produtor rural), que, para que seja cabível o crédito do imposto pago nas aquisições de partes e peças, não basta que sejam classificadas no ativo imobilizado, sendo necessário também que os bens do ativo imobilizado a que serão incorporadas tenham, eles também, feito jus ao crédito do imposto.

 6. Assim, respondendo objetivamente à questão formulada, à Consulente não assiste o direito ao crédito pleiteado, tendo em vista que a aquisição do trator, bem no qual será acoplado o redutor de velocidade, não deu direito ao crédito.

15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.