Resposta à Consulta nº 4257/2014 DE 05/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima fornecida por estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda também paulista e entregue diretamente ao industrializador localizado em outro Estado. I. No caso de entrega da matéria-prima diretamente ao estabelecimento do industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda, pertencente ao mesmo titular do fornecedor, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto tanto na remessa quanto no retorno da matéria-prima, devendo ser observados os procedimentos da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 a 410 do RICMS/2000).

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima fornecida por estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda também paulista e entregue diretamente ao industrializador localizado em outro Estado.

 I. No caso de entrega da matéria-prima diretamente ao estabelecimento do industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda, pertencente ao mesmo titular do fornecedor, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto tanto na remessa quanto no retorno da matéria-prima, devendo ser observados os procedimentos da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 a 410 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, informa realizar operações de industrialização por conta de terceiro, valendo-se do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo que a matéria-prima é fornecida por uma de suas filiais, estabelecida em São Paulo, diretamente para o industrializador estabelecido no Estado do Paraná. Após a conclusão do processo de industrialização, deseja que os produtos finais sejam enviados a outra filial, também em São Paulo.

2. Expõe seu entendimento de que poderia proceder da forma narrada com fundamento no artigo 125, § 4º do RICMS/2000, considerando que o adquirente será o próprio autor da encomenda, com entrega em outro estabelecimento do mesmo titular, ambos localizados neste Estado, apenas indicando-se no documento fiscal o endereço do local da entrega e os dados dos estabelecimentos.

3. Indaga:

“Diante desta argumentação, questiona a CONSULENTE: se seu entendimento é correto, se é possível o retorno do produto acabado do industrializador situado no Estado do Paraná para o estabelecimento final do autor da encomenda nos termos do art. 125, § 4º e § 5º, do RICMS/SP?”

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a presente consulta parte da premissa de que não se trata de operações com sucata de metais, nem com outros produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral (tendo em vista a restrição à aplicação das disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 prevista no § 4º do artigo 402 do mesmo regulamento).

5. Entende-se do exposto que a primeira filial da Consulente fornecerá a matéria-prima, que será entregue diretamente ao industrializador paranaense, por conta e ordem da segunda filial. Assim, consideramos que o autor da encomenda será a segunda filial, pois o retorno do produto industrializado será efetuado com destino a esse estabelecimento, que realizará a subsequente saída do produto final (comercialização).

6. Sendo assim, esclarecemos que, considerando o previsto pelo Convênio S/N, de 15/12/1970, em princípio, a Consulente poderá utilizar-se das disposições relativas à industrialização por conta de terceiro que, na legislação paulista, encontram-se nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:

“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.”

7. Com efeito, como já teve oportunidade de se manifestar este órgão consultivo, as regras previstas para a industrialização por conta de terceiro, em âmbito nacional (Convênio AE 15/1974 e artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/1970), foram originariamente criadas para operações em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador pertencessem a empresas (pessoas jurídicas) distintas.

8. Tanto é assim que alguns Estados sequer admitem em âmbito interno a utilização das regras de industrialização por conta de terceiro em operações que envolvam estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, obrigando a que, nessa circunstância, tanto a remessa de mercadoria a ser utilizada como insumo de industrialização por encomenda como também o retorno do produto industrializado resultante sujeitem-se à tributação normal do ICMS.

9. Excepcionalmente, o Estado de São Paulo permite a extensão da utilização das regras da industrialização por conta de terceiro em operações que envolvam estabelecimentos do mesmo titular, desde que tal extensão comprovadamente não carreie receitas de um Estado para o erário de outro.

10. Diante do exposto, tendo em vista haver saídas a serem promovidas por contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, a Consulente, na qualidade de autora da encomenda, deverá consultar o fisco daquele Estado quanto aos procedimentos a serem observados pelo industrializador, lá estabelecido.

11. Para as operações que ocorrerem no âmbito do território deste Estado de São Paulo, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como industrialização por conta de terceiro, devendo ser observadas, quanto à emissão dos documentos fiscais correspondentes, o artigo 406 do RICMS/2000: (i) a filial da Consulente que remeterá a matéria-prima para o estabelecimento industrializador deverá observar o disposto no artigo 406, inciso I, do RICMS/2000; e (ii) a filial da Consulente que receberá o produto industrializado, em retorno, deverá observar a disciplina do artigo 406, inciso II, do mesmo Regulamento:

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

[...]”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.