Resposta à Consulta nº 4253/2014 DE 04/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a “Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (por sua CNAE principal), expõe:

“(...)

2.3. Sendo nossas rodas consideradas como partes e peças classificadas na NCM 8432.90.00, entendemos que os benefícios fiscais, da redução da alíquota interna do ICMS para 12% e do diferimento do ICMS a que se refere o Decreto nº 51.608/2007, não se aplicam mais às referidas peças e partes, tendo em vista que na nova redação dos itens 7, 8, 9 e 10, já não consta a expressão “inclusive as respectivas peças e partes”, como constava na redação anterior, além de que, entendem, ditos benefícios não vigoram, em virtude do disposto no item 6 da Decisão Normativa CAT nº 3/2013.

2.4. A Consulente entende que as peças e partes exclusivas das máquinas e implementos agrícolas constantes nos itens 7, 8, 9 e 10 continuam usufruindo dos benefícios fiscais, citados no item 2.3., e que conforme ficou estabelecido nas descrições dos itens 7, 8, 9 e 10 e nas respectivas posições fiscais: 8201, 8432, 8433 e 8436, as peças e partes exclusivas já estão compreendidas nas próprias posições fiscais referidas.

Exemplo: No item 8, dentro da posição fiscal 8432 já estão compreendidas as peças e partes exclusivas classificadas na NCM 8432.90.00. Assim sendo, colocar a expressão “inclusive peças e partes” nas descrições dos itens citados, seria redundante, e, pois, desnecessário.

Aliás, coincide com o nosso entendimento a notícia divulgada no site da SEFAZ-SP, segundo a qual, o Fisco Paulista enaltece a edição das citadas normas (DN CAT nº 3/2013 e RESOLUÇÃO SF nº 84/2013), visando simplificar e aprimorar a aplicação dos benefícios fiscais para bens industriais e agrícolas. De fato, em nenhum momento manifestou a intenção de restringir os benefícios para peças e partes exclusivas de máquinas e implementos agrícolas.

3. Face ao exposto, solicitamos nos informar se o nosso entendimento manifestado no item 2.4. é o correto.”

Interpretação

2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.