Resposta à Consulta nº 425 DE 28/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 out 2010

ICMS – “Cremes de beleza e nutrição com ação fotoprotetora”, classificado na posição 3304 da NBM/SH – Alíquota aplicável de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

ICMS – “Cremes de beleza e nutrição com ação fotoprotetora”, classificado na posição 3304 da NBM/SH – Alíquota aplicável de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

1. A Consulente, com CNAE referente à “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, informa que industrializa os produtos classificados no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

1.1 Informa ainda, que “produz cremes de beleza/nutritivos destinados somente a hidratar-nutrir a pele (tributados pelo ICMS a 25%), bem como preparadores anti-solares destinados única e exclusivamente a proteger a pele contra raios solares (tributados pelo ICMS a 18%)”, mas que também “industrializa cremes de beleza/nutritivos com preparados anti-solares, ou seja, um produto único que tem dupla função, ou seja, hidratar/nutrir bem como proteger a pele contra os raios solares”.

2. Assim, a Consulente propõe consulta “para o fim de esclarecer a alíquota aplicável para os produtos consistentes em cremes de beleza/nutrição com ação fotoprotetora”, informando que até o presente momento tais produtos estão sendo tributados à alíquota de 25%.

3. Inicialmente é importante apontar a legislação objeto da dúvida:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): (...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; (...)” Grifos e Negritos Nossos

4. Conforme se depreende da leitura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, a posição 33.04 contempla “produtos de beleza ou maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores (...)”. Ainda de acordo com as notas explicativas, incluem-se nesta posição “preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), tais como: (...) os cremes de beleza, os cold creams, os cremes nutritivos (...). os cremes de proteção para evitar as irritações da pele (...)”, sendo que “este grupo compreende as preparações anti-solares (filtros solares) e os bronzeadores”.

5. Observe-se que a legislação tributária deixa claro que apenas às “preparações anti-solares” e aos bronzeadores, classificados na posição 33.04, não é aplicável a alíquota de 25%, conforme exceção do inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

6. Do exposto na consulta, o produto em questão é, no dizer da própria Consulente, um “creme de beleza/nutrição com ação fotoprotetora”, classificado na posição 33.04 da NBM/SH.

6.1 Assim, trata-se o produto na essência de um “creme de beleza” e/ou “creme nutritivo” em consonância com a descrição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, embora também tenha “ação fotoprotetora”. Logo, não poderiam esses produtos ser considerados essencialmente como “preparações anti-solares (filtros solares)”.

7. Portanto, aos “cremes de beleza e nutrição com ação fotoprotetora”, classificados na posição 3304 da NBM/SH, aplica-se a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.