Resposta à Consulta nº 425 DE 11/08/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2006

ICMS – Diferimento – produtos têxteis de que trata o artigo 400-C do RICMS/2000- Em caso de venda a consumidor final, deve ser encerrado o diferimento.

CONSULTA Nº 425, DE 11 DE AGOSTO DE 2006

ICMS – Diferimento – produtos têxteis de que trata o artigo 400-C do RICMS/2000- Em caso de venda a consumidor final, deve ser encerrado o diferimento.

1. A Consulente, que realiza – conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) – "outros serviços gráficos", informa que adquire, com o ICMS "diferido em 33,33% (Art. 400-C do RICMS/SP) de empresa (fabricante) localizada no estado de São Paulo", mercadoria cuja classificação fiscal, segundo a NBM/SH, é "5603.00.99.00". Tal mercadoria é utilizada como matéria-prima na industrialização (beneficiamento) de produto que denomina "forro descartável para apoio de cabeça em poltrona de avião". Tal produto é vendido a empresa aérea situada no Estado de São Paulo.

2. Ante o exposto, indaga se fica diferido, na proporção de 33,33%, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas com destino ao estabelecimento de seu cliente, ou se deve ser destacado integralmente o imposto, aplicando-se a alíquota de 18%.

3. Preliminarmente, observamos que o código informado pela Consulente (5603.00.99.00) não consta, atualmente, da classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH. Além disso, a Consulente não dá informações detalhadas sobre o produto que adquire, nem tampouco informa a classificação fiscal do produto que vende, após industrializado. Sendo assim, como premissa para a resposta, consideraremos que o produto vendido pela Consulente a sua cliente (empresa aérea) está enquadrado em alguma das classificações da NBM/SH indicadas no artigo 400-C do RICMS/2000.

4. Observamos ainda, neste sentido, que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

5. A seguir, reproduzimos o citado artigo 400-C do RICMS/2000:

"SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Acrescentada pelo Decreto 48.042 de 21/08/2003; DOE 22/08/2003; efeitos a partir de 1º/09/2003)

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento."

(Grifos nossos).

6. Ressalte-se que, nos incisos I a III do artigo acima transcrito, estão indicados os momentos em que se considera encerrado o diferimento previsto no "caput".

7. Depreendemos, do exposto na consulta, que o produto industrializado pela Consulente (forro descartável para apoio de cabeça em poltrona de avião) será utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pela sua cliente (tal mercadoria não será, portanto, objeto de comercialização ou industrialização pela adquirente). A empresa aérea, desse modo, qualifica-se como consumidora final do produto adquirido.

8. Sendo assim, ainda que o produto industrializado pela Consulente esteja enquadrado em qualquer das classificações indicadas no artigo 400-C do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente em suas saídas internas, com destino ao estabelecimento de seu cliente, não se dará ao abrigo do diferimento, tendo em vista que, conforme a alínea "d" do inciso I do citado artigo, o diferimento é encerrado em caso de saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a consumidor final.

9. Salientamos que configura, igualmente, hipótese de encerramento do diferimento, a saída de produtos não indicados expressamente no "caput" do citado artigo 400-C do Regulamento, nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento (inciso III do artigo).

FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
 Diretor Adjunto da Consultoria Tributária